Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LIMA DE ARAUJO
Advogado
GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (OAB 5952/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000349-96.2021.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A POLO PASSIVO:JOSE LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A DESTINATÁRIO(S): JOSE LIMA DE ARAUJOGERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - (OAB: PI5952-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462614999) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000349-96.2021.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000349-96.2021.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A POLO PASSIVO:JOSE LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000349-96.2021.4.01.4005
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Corrente, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de JOSE LIMA DE ARAUJO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que, após a quitação administrativa do débito principal relativo às anuidades, o valor remanescente pretendido pelo exequente, correspondente apenas a honorários advocatícios e custas processuais, não atingiria o patamar mínimo de estabelecido pela (com as alterações da ) para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, carecendo a autarquia de interesse processual para o prosseguimento do feito quanto a tais verbas.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em estrita observância aos requisitos legais vigentes à época, possuindo o débito originário valor superior ao piso estabelecido em lei. Argumenta que o pagamento administrativo realizado pelo executado ocorreu após a citação, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao devedor o ônus de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta que as verbas de sucumbência possuem natureza autônoma e alimentar, não devendo ser obstadas pelo limite de valor destinado ao crédito principal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários e custas. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por inexistir interesse público primário que justifique a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000349-96.2021.4.01.4005
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal para a cobrança de honorários advocatícios e ressarcimento de custas processuais, quando o débito principal de anuidades foi quitado administrativamente pelo executado após o ajuizamento da ação e a efetivação da citação, em cenário onde o valor remanescente é inferior ao piso estabelecido pela Lei 12.514/2011.
Inicialmente, cumpre estabelecer as premissas conceituais que regem a fiscalização profissional e o custeio das atividades das autarquias corporativas. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias especiais, incumbidas de exercer o poder de polícia delegado pela União para o controle do exercício das profissões regulamentadas. Para o desempenho de tal mister, a lei lhes confere a prerrogativa de instituir e cobrar contribuições de interesse das categorias profissionais, as anuidades, que ostentam natureza jurídica tributária.
O regime de cobrança dessas exações foi substancialmente alterado pela Lei 12.514/2011, que buscou racionalizar a recuperação de créditos pelos conselhos, evitando que a máquina judiciária fosse acionada para débitos cujos custos de cobrança superassem o benefício financeiro esperado. Com o advento da Lei 14.195/2021, o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais foi elevado, estabelecendo-se que os conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, respeitado o piso de R$ 2.500,00.
Todavia, é imperioso destacar que a aferição desse requisito de admissibilidade da execução fiscal deve ocorrer no momento de sua propositura. Se, no ato do ajuizamento, o crédito tributário inscrito em dívida ativa supera o limite legal, a ação nasce legítima, hígida e dotada de interesse processual. O fenômeno da quitação administrativa superveniente do principal, embora extinga a obrigação tributária originária, não apaga os efeitos processuais decorrentes do exercício do direito de ação pela autarquia, que teve de suportar custos operacionais e o adiantamento de taxas judiciárias para compelir o devedor ao adimplemento.
Neste ponto, emerge o Princípio da Causalidade como vetor de justiça distributiva no processo civil. Segundo tal postulado, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. Se o executado permaneceu inadimplente por anos, ignorando as notificações administrativas, e somente buscou a regularização de sua situação perante o conselho após ser formalmente citado em processo judicial, não restam dúvidas de que foi sua omissão que movimentou o aparato estatal.
Transferir para a autarquia exequente o prejuízo das custas adiantadas e negar ao seu patrono a verba honorária configuraria um enriquecimento sem causa do devedor e uma punição à entidade que agiu dentro da legalidade. Nesta senda, ressalte-se que não se verifica violação à coisa julgada em relação à sentença anterior que extinguiu a execução principal. Aquela decisão reconheceu a satisfação do crédito tributário (anuidades), enquanto a insurgência atual reside na segunda sentença que, ao tratar do remanescente (encargos sucumbenciais), extinguiu o cumprimento de sentença sem exame de mérito por baixo valor.
Ressalta-se que são sentenças que dizem respeito a fases processuais distintas, uma a fase de conhecimento e outra a fase de execução. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a petição inicial indicava um débito de R$ 3.762,08, valor que, à época do ajuizamento, atendia plenamente aos requisitos da Lei 12.514/2011. O executado, conforme o recibo de pagamento emitido pelo sistema Siscaf constante nos autos, efetuou o pagamento das anuidades atualizadas, mas não houve o ressarcimento das custas iniciais comprovadamente pagas pelo Conselho, tampouco o pagamento dos honorários advocatícios que já haviam sido arbitrados pelo juízo de origem em decisão interlocutória retificada.
Portanto, a interpretação de que o valor mínimo da Lei 12.514/2011 impediria a execução isolada das verbas de sucumbência em processo já em curso mostra-se equivocada. O limite legal é um filtro para o ingresso em juízo, não um salvo-conduto para o devedor citar o principal e se eximir dos acessórios que sua própria inadimplência gerou. Para corroborar tal entendimento, transcrevo literalmente o seguinte julgado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta por particular contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRCBA), que extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. O apelante alega que a cobrança era indevida, pois sua inscrição profissional foi baixada em 31/12/2010, o que afastaria a exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2007 e 2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a baixa do registro profissional do apelante, ocorrida posteriormente à inscrição em dívida ativa, afasta a legitimidade da cobrança das anuidades anteriores; e (ii) se é devida a condenação ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) refere-se a débitos de anuidades dos exercícios de 2007 e 2008, regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa em 23/12/2008. A baixa do registro profissional do apelante no CRCBA somente ocorreu em 31/12/2010, fato que não retroage para desconstituir obrigações anteriores, uma vez que seus efeitos são ex nunc.
4. A extinção do processo pela satisfação da obrigação foi corretamente reconhecida com base no art. 924, II, do CPC. A jurisprudência do TRF1 respalda a validade da extinção da execução por pagamento de débitos.
5. Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade. O ajuizamento da execução fiscal decorreu do inadimplemento das anuidades pelo apelante, sendo dele a responsabilidade pelos encargos processuais, mesmo com a quitação posterior do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal por pagamento e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento:
1. A baixa do registro profissional em conselho de fiscalização não tem efeito retroativo para desconstituir anuidades regularmente constituídas antes de sua formalização.
2. A extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação não afasta a aplicação do princípio da causalidade quanto à condenação em custas processuais. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 924,
II. ------------------------------------------------------------------------ Jurisprudência relevante citada: (AC 0002793-69.2013.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) (AC 0037144-07.2018.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/07/2025 PAG.) Aplicando a ratio decidendi do precedente supracitado ao caso vertente, observa-se que a extinção do processo quanto aos acessórios (custas e honorários) fundamentada apenas no valor irrisório e na Lei 12.514/2011 desconsidera a causalidade originada pelo executado.
Uma vez que a ação foi proposta legitimamente e a citação foi aperfeiçoada, o direito à recomposição patrimonial das despesas do processo e à remuneração do causídico é medida que se impõe. Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida merece reforma para que o feito prossiga em sua fase executiva, desta feita limitada à cobrança das custas processuais adiantadas pela autarquia e dos honorários advocatícios fixados pelo juízo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida no Id 357709163 e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução quanto aos encargos sucumbenciais (custas e honorários). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000349-96.2021.4.01.4005
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI
APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS CITAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REMANESCENTES. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO OBSERVADO NO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por conselho profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, após o pagamento administrativo do débito principal (anuidades), sob o fundamento de que o valor remanescente (custas e honorários) seria inferior ao piso da Lei 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pagamento administrativo do débito principal após a citação afasta a responsabilidade do executado pelos ônus da sucumbência; e (ii) se o limite de valor para execução fiscal de conselhos profissionais se aplica de forma a impedir o prosseguimento da cobrança exclusiva de custas e honorários em ação legitimamente ajuizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da execução ao tempo do ajuizamento superava o piso estabelecido pela Lei 12.514/2011, preenchendo as condições da ação e o interesse processual.
4. Pelo princípio da causalidade, o executado que quita a dívida somente após ser acionado judicialmente deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, independentemente de o saldo remanescente ser inferior ao limite de ajuizamento da ação principal.
5. A natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios resguarda o direito ao seu recebimento, não sendo a verba sucumbencial afetada pelas restrições de valor destinadas à cobrança das anuidades originárias.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução quanto aos encargos.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIANO LOPES SANTOS (OAB 5783/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A O processo nº 1000349-96.2021.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000349-96.2021.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze), contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinatura digital no rodapé)
Julho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000349-96.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: JOSE LIMA DE ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Conselho Profissional em face do(a) executado(a) em epígrafe, em razão da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, com valor total de 395,01 (Trezentos e Noventa e Cinco Reais e Um Centavo). A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 para assim dispor: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) JÁ o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] Logo, percebe-se que o valor mínimo para ajuizamento das dívidas dos conselhos profissionais é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A referida premissa tem como objetivo preservar a atividade judiciária de demandas com baixo custo-benefício. Por conseguinte, não faz sentido a exigência de montante mínimo para o ajuizamento das execuções dos conselhos profissionais e permitir o processamento judicial das cobranças de quaisquer valores referentes às custas e aos honorários advocatícios originários dessas demandas, principalmente quando a própria exequente pode diligenciar para obter o crédito.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000349-96.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 POLO PASSIVO:JOSE LIMA DE ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em desfavor de JOSE LIMA DE ARAUJO. Em petição apresentada no ID nº 1465730877, a parte exequente vem aos autos informar a quitação do valor da dívida constante da CDA que lastreia a inicial, havendo-se, contudo, a necessidade de quitação das verbas referentes aos honorários advocatícios e custas processuais, inicialmente pagas por essa.
Requer, antes da extinção do feito, intimação da executada para pagamento de tais verbas. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Brevemente relatados, decido. Por ter havido a satisfação da obrigação estabelecida no título executivo fiscal objeto da lide, extingo o processo, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a incidência do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado e a diligência supra, arquivem-se os autos. Intimem-se. CORRENTE, 25 de janeiro de 2023. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta
Ante o exposto, EXTINGO o feito nos termos do art. 485, IV do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se. Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé)