Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS PEREIRA DOS ANJOS
- Advogado
- RODRIGO MARIA GUIMARAES (OAB 44561/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000353-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARIA GUIMARAES - DF44561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O INSS suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não seria possível extrair, com precisão, a causa de pedir nem o pedido formulado, pois o autor teria se limitado a alegar erro de cálculo por não observância dos parâmetros do art. 26, § 2º c/c § 6º, da EC 103/2019, sem indicar objetivamente o equívoco imputado à autarquia, apresentando apenas planilha desacompanhada da explicitação dos critérios utilizados e divergente dos dados constantes da Carta de Concessão.
Ainda que a petição inicial não se apresente com rigor técnico na exposição do alegado equívoco, os documentos que a acompanham, especialmente o "relatório de tempo de contribuição" (ID 2165442698) e o "relatório de renda mensal inicial" (ID 2165442690), permitem identificar que a controvérsia gravita, em essência, em torno do tempo total de contribuição do autor e do coeficiente aplicado na apuração da RMI, o qual sofre influência por ser majorado em 2 pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, nos termos do § 2º do art. 26 da EC 103/2019.
HÁ, portanto, delimitação suficiente da lide, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da , de 1991, e Súmula 85 do STJ. Mérito Trata-se de ação revisional ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora busca a majoração da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (NB 217.560.881-0).
