PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000354-57.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVANE RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade. A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa. Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais. Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas. Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência. Os depoimentos ouvidos em audiência corroboraram o início de prova documental existente nos autos. Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência. Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de seu filho HENZO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS, com início de vigência em 30.11.2021 (data do parto). Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$6.888,42 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), valor atualizado até 08/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 227.676.003-0 Espécie de Benefício: Salário-maternidade – B80 RMI: Salário-mínimo DIB: 30/11/2021 DCB: 30/03/2022 Valor da RPV: R$6.888,42