Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGEANE DA FONSECA NERY
- Advogados
- CLAUDIANE REBONATTO LOPES (OAB 10013/PA), NILZA RODRIGUES BESSA (OAB 6625/PA), ALAN MARTINS DIAS (OAB 25177/PA), NATALIN DE MELO FERREIRA (OAB 15468/PA), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000362-02.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e ALAN MARTINS DIAS - PA25177 POLO PASSIVO:JORGEANE DA FONSECA NERY S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de procedimento comum contra JORGEANE DA FONSECA NERY, objetivando a concessão de provimento que condene a ré ao pagamento integral de dívida no valor de R$ 125.261, 21 (cento e vinte e cinto mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).
Afirma a autora, em resumo, que “a presente ação ordinária de cobrança é a via adequada para a satisfação do crédito da autora, visto que as partes celebraram instrumento(s) de CONTRATO(S) de Nº 310658110082930064 , que foi(ram) extraviado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela autora e/ou outros documentos”.
Destaca que “não possui o título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução por título executivo extrajudicial, nem documentos desprovidos de força executiva que viabilize a propositura da ação monitória”. Instruem a inicial os documentos de Ids n.ºs 5225180 – 5225299. Regularmente citada (Id n.º 5505958), a ré permaneceu inerte, tendo sido declarada a sua revelia (Id n.º 48963999).
Intimada para especificar as provas que ainda desejava produzir, a autora requereu "o deferimento da JUNTADA dos boletos comprovando o pagamento da QUITAÇÃO do financiamento que a parte detinha com outra instituição financeira denominada CRUZEIRO DO SUL. Tal documento somado ao extrato se torna prova irrefutável da celebração do pacto extraviado, em que pode se vislumbrar que 'troco' da operação recaiu na conta da requerida".
