Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIZANGELA DE LIMA VIEIRA
- Advogado
- SONIA JACINTO CASTILHO (OAB 2617/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1000404-68.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZANGELA DE LIMA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ELIZANGELA DE LIMA VIEIRA em face da UNIÃO, do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE, em que se requer a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento “pembrolizumabe (Keytruda) 100 mg, na dose de 200 mg endovenosa a cada 21 dias, totalizando 34 frascos-ampola de 100 mg”. O feito foi ajuizado na Justiça Estadual, na Comarca de Pimenta Bueno/RO, tendo sido declinada a competência em favor da Justiça Federal por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS com valor anual superior a 210 salários mínimos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A certidão no Id 2237728298 informou a possível prevenção do feito 1000235-81.2026.4.01.4103 em relação a estes autos. De fato, os processos têm as mesmas partes e idênticos pedido e causa de pedir. Aparentemente, houve distribuição dúplice equivocada da mesma demanda após a remessa eletrônica dos autos para a Justiça Federal. A reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo pedido e idêntica causa de pedir, o que é o caso destes autos, configura litispendência ou coisa julgada, conforme o artigo 337, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil.
No caso, como ainda não houve prolação de sentença no outro processo, está configurada a litispendência, que constitui obstáculo ao prosseguimento do feito. Destarte, deve o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
