JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000418-05.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-05.2019.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/dbpc) 1000418-05.2019.4.01.4101 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos anteriores à data do efetivo enquadramento (inclusão) da parte autora no quadro em extinção da Administração Federal.
Em suas razões a embargante alega, em síntese, a existência de omissão ou contradição no julgado, notadamente pela ausência de manifestação acerca da aplicação dos marcos temporais previstos no §1º do art. 3º da Lei n. 13.681/2018; da consideração do termo de opção assinado em 2013, anterior à EC n. 79/201 e do precedente firmado na ACO 3.193 do STF, que teria reconhecido o direito ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo de transposição.
Aduz, ainda, ofensa aos artigos 489, §1º, VI, e 927 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento do precedente citado, bem como do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). A União apresentou contrarrazões defendendo que os aclaratórios têm nítido caráter infringente e não se prestam à rediscussão do mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000418-05.2019.4.01.4101 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
Da análise do acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado que foi claro ao dispor que os dispositivos infraconstitucionais invocados não podem prevalecer sobre as normas constitucionais que expressamente vedam o pagamento retroativo, entendendo que tais normas possuem eficácia exaurida e não produzem mais efeitos: "Com efeito, as Leis n.12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18trouxeram normas que regulamentavam o sistema deprogressão/promoçãoentre ospadrões e classesdas diversas carreiras abarcadas pela transposição, e, em momento algum, autorizaram os pretensos pagamentos retroativos.
Além disso, os dispositivos legais que fizeram referência a janeiro ou a março de 2014 e que embasam o atual posicionamento deste Tribunal sobre diferenças remuneratórias no contexto da transposição, já há muito não produzem efeitos, possuindo atualmente, portanto, natureza jurídica deregras comeficácia exaurida." No que se refere à ACO 3.193, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, é relevante destacar que a decisão nela proferida não possui caráter vinculante.
Ademais, a controvérsia tratada não diz respeito ao pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim à relação jurídica estabelecida, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. Dessa forma, a decisão exarada na ACO 3.193 não interfere no julgamento da presente ação, fundada no vínculo existente entre servidor e a Administração Pública, estruturado e regulamentado por regras inerentes a regime jurídico ao qual, como consignado no acórdão recorrido,não há direito adquirido (Temas n. 24 e n. 41 com repercussão geral - STF).
Neste caso, o que pretendem é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. Assim,o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quonão mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014).
Diante do exposto,nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000418-05.2019.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO GOMES DE SOUZA POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AOS QUADROS DA UNIÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da transposição para o quadro em extinção da Administração Federal. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, notadamente pela ausência de manifestação sobre o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.681/2018, pelo desconsiderar do termo de opção firmado em 2013, anterior à EC nº 79/2014, e pela falta de análise do precedente da ACO 3.193 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação dos marcos legais e precedentes mencionados pela parte embargante; e (ii) se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgado embargado traz fundamentação no sentido de que os dispositivos legais invocados pela parte embargante - Leis nº 12.249/2010, nº 12.800/2013 e nº 13.681/2018 - não autorizam o pagamento retroativo pretendido, tendo eficácia exaurida.
5. A decisão proferida na ACO 3.193 do STF não possui caráter vinculante e versa sobre relação jurídica distinta, envolvendo o Estado de Rondônia e a União, não tendo aplicabilidade direta ao presente feito.
6. O inconformismo da parte com os fundamentos do acórdão configura pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A eficácia exaurida das normas que tratam da transposição para o quadro em extinção da Administração Federal impede o reconhecimento de direito a pagamentos retroativos.
3. Precedentes sem caráter vinculante e relativos a controvérsias distintas não impõem reanálise da matéria pelo Tribunal." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 13.681/2018, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 764.470 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2014, DJe 22.10.2014; STF, AI 799.509 AgR-ED, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 08.09.2011; STF, RE 591.260 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.09.2011. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora