PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000418-44.2018.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ALUÍZIO ROCHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UBIRATAM RODRIGUES LOBO - AC3745
DESPACHO
Defiro o pedido do requerente de ID 2249726006. Expeça-se nova carta precatória para penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente, nos termos dos arts. 831 e 845, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente do instrumento que a diligência deverá ser cumprida ainda que sobre o referido bem já incidam penhoras anteriormente realizadas em outros processos. Com efeito, a existência de constrição anterior sobre o mesmo imóvel não impede, por si só, a realização de nova penhora em favor de outro credor, devendo eventual concurso de preferências ser oportunamente observado, nos termos dos arts. 797 e 908 do CPC.
Caso seja constatada a existência de penhora anterior sobre o imóvel, deverá tal circunstância ser certificada pelo Juízo deprecado, com a identificação, sempre que possível, do processo em que efetivada a constrição e do respectivo Juízo. Tratando-se de bem imóvel, efetivada a penhora, proceda-se na forma do art. 844 do CPC, para fins de averbação da constrição no registro competente, cabendo ao exequente adotar as providências necessárias à respectiva averbação, mediante apresentação de cópia do auto ou termo de penhora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1000418-44.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALUIZIO ROCHA DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: UBIRATAM RODRIGUES LOBO - AC3745
DECISÃO
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS e cite-se o ESPÓLIO DE ALUÍZIO ROCHA DA SILVA (certidão de óbito em ID 2004758153) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado na petição de ID 2004758151. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para execução da condenação de proibição de percepção de benefícios ou incentivos creditícios, direta ou indiretamente, aplicada ao sentenciado ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS - observando-se o termo inicial a partir do trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo sem notícia de pagamento da dívida exequenda, DEFIRO PARCIALMENTE a adoção das medidas constritivas pugnadas pelo Ministério Público Federal, para que sejam adotadas sucessivamente as seguintes providências: a) bloqueio eletrônico de contas e ativos financeiros do executado ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS via SISBAJUD, na modalidade repetição programada (teimosinha) por trinta das; b) expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente, além de bens móveis localizados em sua residência de elevado valor ou que ultrapassem as necessidade comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Havendo bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das verbas ou o excesso do bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Não apresentada a manifestação do executado, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se os valores bloqueados para Caixa Econômica Federal, Ag 3950, em conta vinculada a este Juízo, via SISBAJUD e; b) intimação para oposição de embargos, no prazo legal.
Registre-se, desde logo, que serão desbloqueados os valores inferiores a R$ 500,00, em razão de seu caráter irrisório diante do montante executado. Caso a pesquisa SISBAJUD seja negativa ou havendo o desbloqueio pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, intime-se a exequente para indicação de outros bens. Nada sendo apresentado, suspenda-se o trâmite da execução. Ainda, providencie a Secretaria a inclusão do supracitado executado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça.
Evolua-se o feito para a classe processual pertinente (Cumprimento de Sentença), observando-se a necessidade de retificação do polo passivo em relação ao ESPÓLIO DE ALUÍZIO ROCHA DA SILVA. Intimem-se e cite-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS
Advogado
UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000418-44.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALUIZIO ROCHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UBIRATAM RODRIGUES LOBO - AC3745
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (id 726065469), por meio dos quais requereu o saneamento de vício na sentença de id 254335847, consistente em erro material na indicação do fundamento legal das penalidades cominadas ao réu, na parte dispositiva (inciso III, quando deveria ser o II). O requerido não contrarrazou os embargos (id 835305051).
Decido. A sentença embargada consignou, na fundamentação, o incurso do requerido nas condutas descritas nos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, do que ressai a cominação das sanções previstas no art. 12, II e
III. Contudo, como constante também daquele provimento, apenas o preceito mais gravoso deve ser aplicado, de sorte que o fundamento legal da penalidade deve ser o art. 12,
II. Na parte dispositiva, conquanto tenha sido referenciado o art. 12, III, as penalidades cominadas coincidiram, corretamente, com as disposições contidas no art. 12, II, do que ressai a mera ocorrência de erro material na citação ao preceito legal. Assim, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, para corrigir erro material constante da sentença embargada, de modo que, onde se lê: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de improbidade administrativa ajuizada, para CONDENAR os requeridos ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS e ALUIZIO ROCHA DA SILVA nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, a saber: Leia-se: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de improbidade administrativa ajuizada, para CONDENAR os requeridos ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS e ALUIZIO ROCHA DA SILVA nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, a saber: Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se. Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS
Advogado
UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC)
Seção Judiciária do Estado do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000418-44.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALUIZIO ROCHA DA SILVA, ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2019 - 1ª Vara SJAC)
Intime-se a parte recorrida a se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §3º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, façam os autos conclusos. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara/AC
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS
Advogado
UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000418-44.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
RÉU: ALUIZIO ROCHA DA SILVA, ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS Advogado do(a)
RÉU: UBIRATAM RODRIGUES LOBO - AC3745
SENTENÇA
I O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS e ALUIZIO ROCHA DA SILVA, por meio da qual objetiva o autor a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, em virtude de prática de supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do convênio n. 719752/2009, celebrado entre o Município de Bujari/AC e o Ministério da Integração Nacional, que teve por objeto a pavimentação de ruas naquela localidade.
Aduziu o Ministério Público Federal, em síntese, que, após receber a primeira parcela dos valores oriundos do convênio n. 719752/2009, o Município de Bujari, sob a gestão de Antônio Raimundo de Brito Ramos, que nomeou como Secretário de Finanças Aluízio Rocha da Silva, solicitou a alteração das metas colimadas com a transferência voluntária, porque as vias objeto do convênio já teriam sido pavimentadas sob os auspícios do programa “Ruas do Povo”.
Tal pedido foi indeferido, tendo o órgão concedente instado os gestores a devolver os valores repassados. Todavia, os requeridos, além de não restituírem os valores decorrentes do convênio não executado, não apresentaram prestação de contas da aplicação do montante a si confiado, tendo promovido, ainda, a transferência da quantia a contas diversas daquela na qual deveriam transitar esses recursos, com exclusividade, com o intuito de promover o pagamento de despesas correntes do Município.
Decisão de id 6170193 deferindo o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal, para determinar a realização de bloqueio de bens dos requeridos, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e CNIB, limitado a R$ 692.283,74. Regularmente notificados (id 6908144, 7680977 e 23807531, pp. 5/7), deixaram os requeridos de oferecer manifestação preliminar, conforme certidão de id 32518976. Decisão de id 52506478 recebendo a inicial da presente improbidade administrativa e relativizando o sigilo fiscal dos requeridos, para viabilizar a identificação de bens suficientes para lastrear a execução do bloqueio anteriormente determinado, além de determinar a transferência das quantias já bloqueadas para conta judicial.
Juntadas aos autos as DIRPFs dos requeridos, o Ministério Público Federal foi intimado, tendo vindicado, por meio da petição de id 58884645, a efetivação de bloqueio de bem imóvel detido por Antônio Raimundo de Brito Ramos. A União manifestou desinteresse em intervir no feito (id 62454610). Citados, os réus não ofereceram contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme despacho de id 95148393.
Por meio da petição de id 101803347, requereu o Ministério Público Federal o traslado de depoimentos de testemunhas e interrogatório de Aluízio Rocha da Silva, colhidos nos autos da ação penal de n. 4968-65.2019.4.01.3000, em que se apuram os mesmos fatos objeto desta improbidade, bem como a oitiva do réu Antônio Raimundo de Brito Ramos. Decisão de id 140967413 designando audiência para a colheita de interrogatório do réu Antônio Raimundo de Brito Ramos, além de deferir o empréstimo das provas produzidas no bojo da ação penal correlata, ambas as providências atendidas por meio dos eventos de id 173786884, 173804364, 173804373, 178473366 e 178473390.
Memoriais apresentados por Aluízio Rocha da Silva (id 198417878), no qual postulou a concessão de gratuidade judiciária e o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, e pelo Ministério Público Federal (id 223962358), ratificando o quanto expendido na inicial. Relatado, sentencio. II O convênio n. 719752/2009 (id 6069147, pp. 65/72), celebrado em 31.12.2009 entre o Ministério da Integração e o Município de Buajri/AC, destinado à realização de obras de pavimentação de diversas vias daquela localidade, tendo sido disponibilizada a primeira etapa dos recursos, no valor de R$ 400.000,00, apenas em 11.3.2013 (id 6069249, p. 33), momento no qual Antônio Raimundo de Brito Ramos e Aluizio Rocha da Silva ocupavam os cargos de prefeito e secretário de finanças, respectivamente.
Considerando o lapso temporal entre a celebração do convênio e a liberação dos recursos, as vias inseridas no plano de trabalho já haviam sofrido a intervenção colimada, e o então gestor municipal, ora réu, requereu a alteração das finalidades propostas, conforme solicitação veiculada por meio do documento juntado sob id 6069249, pp. 39/46. Contudo, essa adequação foi rechaçada pelo órgão concedente, que solicitou a devolução integral da quantia repassada (id 6069311, p. 49/57).
A devolução desses valores nunca foi realizada, tampouco promovida a prestação de contas da sua utilização (ainda que em finalidade diversa). Ao contrário, todo o montante foi transferido da conta do convênio para conta de livre movimentação da prefeitura de Bujari/AC, sendo utilizado para a realização de despesas correntes, especialmente relacionadas à manutenção da educação básica, conforme minudente relatório de id 6069342, pp. 9/18.
No curso da presente ação de improbidade administrativa, os requeridos não apresentaram defesa consistente acerca da destinação conferida aos recursos a si confiados. O depoimento de Aluizio Rocha da Silva, ex-secretário de finanças, colhido em instrução realizada nestes autos, é categórico ao afirmar que a gestão, em decisão conjunta tomada por seus integrantes, optou deliberadamente por conferir destinação diversa ao recurso afetado, utilizando-o para fazer frente a reajuste remuneratório concedido aos professores municipais.
De outro lado, Antônio Raimundo de Brito Ramos, ouvido no bojo da ação penal 4968-65.2019.4.01.3000, destinada à apuração dos mesmos fatos aqui tratados, atribuiu exclusivamente a Aluizio Rocha da Silva a utilização dos recursos do citado convênio em destinação diversa, afirmando ter delegado, em razão da extrema confiança, a movimentação de recursos depositados nas contas municipais, tendo sido surpreendido com a informação de que tais valores não haviam sido devolvidos, mas, diversamente, consumidos pelo ex-secretário de finanças.
Para corroborar essa versão, Antônio arrolou como testemunhas Francisca Eliana Oliveira da Silva Derze e Edson Alves Belém. A primeira asseverou que recebeu ligação telefônica do então prefeito, durante deslocamento deste a Brasília, no início do segundo semestre de 2014, na qual instou o ex-secretário de finanças a devolver o malfadado recurso, com o intuito de viabilizar a obtenção de novas transferências voluntárias.
O segundo, ouvido como testemunha em razão da relação de parentesco por afinidade, afirmou que o então prefeito foi realmente tomado de assalto pela informação de que, a despeito de determinação expressa, os valores relacionados ao convênio nunca haviam sido restituídos. A par de tal justificava não se bastar para exonerar o então prefeito, sobretudo porque a omissão culposa também perfaz ato de improbidade administrativa, tratando-se de ordenação de despesas com o aval do gestor máximo do Município, há elementos que refutam a escusa apresentada pelo réu Antônio Raimundo de Brito Ramos.
Isso porque, de acordo com o relato fornecido por Francisca Eliana, a ligação telefônica efetuada pelo então prefeito, reveladora da alegada surpresa quanto à ausência de devolução dos recursos, ocorreu no início do segundo semestre de 2014, ao passo que a realização da maior parte das transferências que consumaram a utilização dos recursos do convênio ocorreu posteriormente, em agosto e setembro de 2014 (conforme relatório de id 6069342, pp. 9/18, e extratos de id 6068874, pp. 27/28).
Logo, no momento em que utilizado em expressivo volume o recurso em destinação diversa da colimada, o réu Antônio Raimundo de Brito Ramos já detinha ciência da ausência de devolução da quantia afetada, bem como de sua transferência para conta não vinculada ao convênio, impondo-se a adoção de especial cautela para diligenciar a restituição dos recursos, e não sua exaustão. Além disso, antes do momento em que o então prefeito alega ter sido surpreendido com a notícia de que os recursos conveniados não foram devolvidos – início do segundo semestre de 2014 – foram recebidos diversos expedientes pelo Município de Bujari, enviados pelo Ministério da Integração, solicitando a restituição dos recursos, tendo sido reencaminhados diretamente ao ex-prefeito, ora requerido, por intermédio de ofícios enviados pelo Secretário de Planejamento (Edson Alves Belém, ouvido como testemunha), a exemplo dos documentos de id 6069071, pp. 26/27 e
30. Registro que estes documentos (reveladores da comunicação da pendência a respeito das verbas objeto do convênio em espeque) datam de março e maio de 2014, momento posterior à suposta tentativa de devolução, inexitosa em razão de equívoco na identificação da conta de origem (id 6069071, p. 18), fato que teria incutido no ex-prefeito a percepção de que a restituição se teria operado, uma vez que a versão para finalidade diversa decorreu de conduta praticada isoladamente pelo ex-secretário de finanças.
Ou seja, após a suposta tentativa de devolução, o ex-prefeito teve inequívoca ciência de sua irrealização, a afastar, por completo, a versão que tenta sustentar. Em verdade, o aparente fim atribuído aos valores objeto da mencionada transferência voluntária (já que não há a mínima comprovação financeira do emprego conferido a essas verbas) se coaduna com a versão fornecida por Aluízio Rocha da Silva, segundo a qual o então prefeito (que admitiu, no interrogatório fornecido na ação penal, que se elegeu sob a plataforma de garantir reajuste salário aos profissionais da educação básica, inclusive em razão de exercer o magistério) encampou plano de reestruturação da carreira do magistério básico no Município de Bujari/AC sem promover a análise da sua viabilidade fiscal, comprometendo recursos vinculados.
A conduta perpetrada pelos requeridos, a despeito do verniz de compatibilidade com o interesse público, desvela, de um lado, irresponsabilidade no trato com a coisa comum, já que a aplicação do recursos foi absolutamente subtraída do escrutínio de sua regularidade, em virtude da ausência de mínima comprovação financeira dos gastos. De outro, expõe o descompromisso com a afetação de receitas oriundas de transferências voluntárias, resultantes de avaliações globais das políticas públicas prioritárias (com versão de recursos entre entes federados, sob o crivo de atores também imbuídos de representatividade popular).
Noutras palavras, a vinculação de receitas orçamentárias não é mera formalidade: antes, traduz fidelidade à eleição qualitativa das demandas a serem atendidas pelo ente que detém os recursos, advindos, sobretudo, da coleta de rendas e bens aportados pela sociedade, no exercício de poder outorgado por força do regime democrático. E, por fim, os atos praticados pelos requeridos escancaram o deszelo com os limites fiscais e orçamentários que contêm a administração pública, em clara ruptura da linha que demarca a gestão privada e a pública.
Em suma, os requeridos descuraram, deliberadamente, do dever de aplicar recursos a si confiados, em caráter vinculado, na destinação própria, bem como de prestar contas de sua utilização, inviabilizando a verificação da lisura na aplicação dos valores destinados ao Município de Bujari/AC. Nesse sentido, os artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, assim dispõem, no pertinente: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Referidos dispositivos classificam como ímprobas as condutas do administrador relativas à aplicação de verbas públicas de forma irregular, ou em destinação diversa da prevista, bem como a ausência de prestação de contas. Isso porque o administrador, na gestão de recursos que não lhe são próprios, tem o dever de expor, às claras, todas as etapas que envolvem o gasto desses valores, para permitir o escrutínio público da regularidade de sua aplicação e demonstrar, a todos, a conversão dos valores angariados da comunidade em bens ou serviços que aproveite aos cidadãos, de acordo com as prioridades eleitas na definição do orçamento (que consolida as escolhas das demandas prioritárias).
Noutras palavras, é por meio da prestação de contas que o administrador evidencia o resgate, pela comunidade, das receitas que lhes foram subtraídas por meio da tributação, nos moldes em que previsto no orçamento (elaborado pelos representantes populares para escalonamento das infinitas demandas). Não estou a exigir, como regra para afastar a existência de lesão ao erário, a comprovação escrupulosa, minudente e perfeitamente acabada, do ponto de vista formal, da adequada aplicação dos recursos públicos confiados ao gestor.
Mas, tenho que é princípio comezinho, inclusive nas relações privadas, que, aquele que recebe dinheiro de outrem com determinada finalidade deve expor, ainda que de forma rudimentar, como empregou o valor, sob pena de se considerar que o embolsou. As sanções às condutas que se amoldem ao quanto descrito nos artigos 10 e 11 são aquelas insculpidas no art. 12, II e III, da mesma lei, cuja dicção é a que segue: Art.
12 – Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No entanto, referidas penas não se aplicam cumulativamente, devendo incidir, no caso de concurso, o preceito secundário mais gravoso. As penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público decorrem da incompatibilidade daquele que pratica conduta ímproba com a assunção de encargo relacionado à gestão de bens públicos, ao passo que a multa civil ressai da necessidade de penalizar o agente pelos atos ímprobos praticados.
No que tange à lesão ao erário, deve corresponder à integralidade do valor recebido pelo gestor e aplicado irregularmente. Considerando a ausência de demonstração de que os valores objeto da transferência voluntária foram apropriados ilicitamente, ou com intenso dolo de malbaratamento, deixo de aplicar a penalidade de multa civil. Não obstante, a conduta perpetrada pelos réus se mostra incompatível com o exercício de mandato eletivo, bem como a com percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por denotar a inaptidão dos requeridos para a gestão de recursos oriundos da coletividade.
De outro lado, considerando que inexiste demonstração de que eventual função pública exercida pelos requeridos ensejou a prática dos ilícitos acima narrados (referindo-me a cargos ocupados antes mesmo do início da gestão exercida no Município de Bujari/AC), afasto a aplicação desta penalidade. Ademais, e consoante alinhavado acima, deverão os requeridos promover a reparação integral do dano, mediante devolução da quantia que lhes foi repassada, uma vez que não comprovou a menor versão dos recursos conveniados ao objeto para o qual foram afetados, tampouco em qualquer outra finalidade publicamente justificável.
III
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de improbidade administrativa ajuizada, para CONDENAR os requeridos ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS e ALUIZIO ROCHA DA SILVA nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, a saber: a. ressarcimento integral do dano no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), em caráter solidário, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, desde 5.12.2014, data limite para a devolução dos recursos conveniados (conforme documento de id 6069071, p. 36), de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (o termo inicial de juros e correção monetária observa o disposto no art. 398, do Código Civil, bem como a súmula n. 54, do STJ e decidido pela mesma Corte no AgRg no AREsp 601.266/RS; Rel.
Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe de 2.6.2016); b. suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Sem custas, nem honorários, consoante dispõe o art. 18 da Lei n. 7347/85, por analogia e em prestígio à simetria (REsp 1796436/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral, comunicando sobre a suspensão dos direitos políticos dos requeridos. Igualmente depois do trânsito em julgado e cumprimento de todas as determinações desta sentença, inclusive pagamento dos valores a que foram condenados o requerido, ao arquivo, mediante baixa.
Expeçam-se ofícios para averbação da indisponibilidade decretada na decisão de id 6170193 nos imóveis indicados pelo Ministério Público Federal (id 223962358, p. 10). P. R.
I. Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC