PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000418-58.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA BASTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) AUTOR: ANA DA CRUZ - RO8144
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA BASTOS em desfavor de ESTADO DE RONDÔNIA, visando ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotin (Adcetris) 50 mg. Em síntese, narra o autor que possui câncer hematológico grave, raro e maligno denominado Linfoma de Hodgkin Esclerose Nodular Avançado (CID 10: C81.9). Menciona que foi diagnosticado em 2018 e já se submeteu a diversos tipos de tratamento dentro do Sistema Único de Saúde - SUS.
Aduz que o medicamento não está disponível na rede pública e o alto custo inviabiliza sua aquisição por meios próprios, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. A ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé. Parecer técnico do NATJUS com conclusão favorável (id 2233670526 – págs. 13-20). Deferida a tutela de urgência (id 2233670526 – págs. 26-29).
Contestação do ESTADO DE RONDÔNIA (id 2233670526 – págs. 42-51). A parte autora informou cumprimento da tutela (id. 2233670526 – pág. 66). Decisão declinando da competência para a Justiça Federal (id 2233670526 – págs. 77-80).
É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre direito à saúde, especificamente quanto ao fornecimento de medicamento do medicamento Brentuximab Vedotin (Adcetris) 50 mg. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), estabeleceu as balizas de distribuição de competência e custeio das demandas de saúde, determinando a competência da Justiça Federal para processar e julgar nas seguintes hipóteses: a) Medicamentos incorporados ao SUS: a.1) Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); a.2)Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF); a.3) Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO)de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde; b) Medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Anvisa, quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos; c) Medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500) No caso concreto, o fármaco pleiteado foi incorporado no SUS para o tratamento de pacientes com linfoma de Hodkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de célulastroncohematopoéticas, conforme portaria nº 12/2019 (disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename/rename-2024).
Entretanto, não foi possível identificar a forma de aquisição (centralizada ou descentralizada) do medicamento para fins de estabelecimento da competência conforme Tema 1.234, tendo em vista que ainda não consta na relação do RENAME ou da lista AF-ONCO (disponíveis em: https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar& e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/publicacoes/lista-de-medicamentos-oncologia.pdf/view).
Desse modo, passa-se à análise da competência considerando o valor anual do tratamento. Consultando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – alíquota zero), no termos do decidido pelo STF, verifica-se que o valor de tabela do medicamento pleiteado(conforme disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/arquivos/pdf_conformidade_gov_20250807_115642184.pdf/@@download/file) é de R$ 18.423,23(dezoito mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos).
Em projeção anual (48 frascos – id 2233670526 - Pág. 67), o custo de aquisição dos medicamentos implica valor superior a 210 salários mínimos, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234 do STF.
Ante o exposto, FIRMO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ratificando os atos até então praticados pelo Juízo Estadual. CITE-SE a UNIÃO. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal