Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- MARIA VILANI DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000418-75.2018.4.01.3701 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA VILANI DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra MARIA VILANI DE LIMA para cobrança de valores concedidos à ré através de contratos bancários. Apesar de citada, a ré não pagou a dívida e nem apresentou embargos.
Ante o exposto, julgo procedente a monitória para constituir o pedido da autora em título executivo judicial no valor de R$62.683,22, atualizado até 08/03/2018, relativo aos contratos nº 234381110000197261 e 234381110000201986. Fixo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (29/08/2022). Correção monetária pelo IPCA, a partir da distribuição da ação monitória (26/07/2018). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, pontuo que o cumprimento desta sentença seguirá a regra do art. 513 e seguintes, conforme determina o art. 701, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, vista à Caixa para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA. CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Substituto
