Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LARISSA MELO LADEIRA
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000418-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MELO LADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LARISSA MELO LADEIRATIAGO BASTOS DE ANDRADE - (OAB: PB16242-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462935886) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000418-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MELO LADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000418-95.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Larissa Melo Ladeira contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de atos atribuídos ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e à Coordenadora-Geral de Residências em Saúde, objetivando o reconhecimento do direito à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, mediante inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos ao benefício, em razão de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil – PMpB.
Na origem, a impetrante sustentou exercer atividade médica, desde novembro de 2022, no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, em equipe de saúde da família do Município de Prados/MG, afirmando preencher os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 para percepção da pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. Alegou que, apesar de requerer administrativamente sua inclusão na lista de candidatos aptos ao benefício, seu pedido não foi acolhido.
O Juízo de origem denegou a segurança por entender que a participação no Programa Médicos pelo Brasil, por si só, não assegurava o direito à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Programa Médicos pelo Brasil constitui ação de aperfeiçoamento na atenção básica equivalente às demais contempladas pela Lei nº 12.871/2013, razão pela qual faz jus à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, do referido diploma legal.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à inclusão na lista de candidatos aptos ao benefício. No curso do processamento da apelação, foi deferida parcialmente a tutela recursal para determinar a inclusão da apelante na lista de profissionais aptos à bonificação de 10% relativamente ao Exame Nacional de Residência – ENARE 2025/2026. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000418-95.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a apelante faz jus ao reconhecimento do direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil, bem como se subsiste a tutela recursal anteriormente deferida.
No curso da tramitação do recurso, foi deferida parcialmente a tutela recursal para determinar a inclusão da apelante na lista de profissionais aptos à bonificação de 10% no Exame Nacional de Residência – ENARE 2025/2026. A referida decisão foi proferida à luz do regime jurídico então vigente e em sede de cognição sumária. Ocorre que a Lei nº 15.233/2025 alterou o regime jurídico da matéria, revogando expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, que serviam de fundamento à pontuação adicional pretendida.
A nova disciplina passou a prever a bonificação de 10% apenas ao profissional que tiver concluído Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. Nos termos da orientação adotada por esta Turma em casos similares, deve ser preservado o direito à bonificação, conforme o regime anterior, apenas em relação aos certames já definitivamente concluídos antes da alteração legislativa, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Diversa, contudo, é a situação dos processos seletivos ainda em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. Nessas hipóteses, não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico anteriormente vigente, mas mera expectativa de direito, sendo possível a aplicação imediata da lei nova aos certames não finalizados. Nesse sentido: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos em agravo regimental.
Administrativo. Concurso público. Alteração do regime jurídico da carreira. Certame em andamento. Adequação. Possibilidade.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que é possível a adequação do edital do concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
3. Agravo regimental não provido. (STF, RE 798464 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014) // DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REVOGAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual buscava-se a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, em razão de participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). O apelante alegou que a bonificação está prevista no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e que a Resolução CNRM nº 17/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir sua aplicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, com base em sua participação no PMMB
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deixa-se de conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença denegou a segurança.
4. A sentença recorrida considerou que a mera participação no PMMB não é suficiente para ensejar o direito à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sendo necessária a comprovação de atuação em regiões prioritárias e a participação em ações de integração ensino-serviço. Assim, no caso, não houve a aquisição do direito pela via jurisdicional.
5. O impetrante pretendia "a utilização do direito em processos seletivos de 2023 ou subsequentes, e garantido o direito a bonificação de 10% da nota em todas as etapas do Exame Nacional de Residência Médica 2023/2024, nos termos do 22, § 2º, da Lei 12.871/2013". Em relação ao exame de 2023/2024, o interesse recursal estaria esvaziado, porém a tutela jurisdicional ainda seria útil, em tese, para processos seletivos subsequentes.
6. Contudo, durante o processamento do recurso, sobreveio a promulgação da Lei nº 15.233/2025, que revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, extinguindo o fundamento normativo da pretensão deduzida. A nova redação legislativa passou a prever pontuação adicional apenas para quem concluir residência médica em Medicina de Família e Comunidade.
7. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico. As normas aplicáveis ao processo seletivo administrativo devem respeitar a legislação vigente no momento de sua realização, inclusive se alterada por lei superveniente, como reconhecido nos julgamentos do RE 318.106 e do MS 27.160.
8. Diante da perda superveniente do fundamento legal que embasava a segurança postulada, não subsiste direito líquido e certo passível de proteção pela via do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança, com fundamento na superveniente revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Remessa necessária não conhecida. Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, arts. 1º e 22; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 15.233/2025, art. 26; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 18.10.2005; STF, MS 27.160, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 18.12.2008; TRF1, AG 1034525-54.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 14.12.2022. Tese de julgamento:
1. A superveniência de norma legal que revoga expressamente o fundamento jurídico de pretensão deduzida em mandado de segurança inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo.
2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, revogado pela Lei nº 15.233/2025, não mais confere pontuação adicional a participantes do PMMB em processos seletivos de residência médica.
3. Não há direito adquirido à bonificação extinta por lei superveniente. (TRF1, AC 1095711-29.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN,DÉCIMASEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2025) No caso concreto, o ENARE 2025/2026 ainda não havia sido definitivamente concluído quando sobreveio a Lei nº 15.233/2025. Assim, ausente direito adquirido à aplicação da disciplina revogada, não subsiste fundamento legal para assegurar a bonificação pretendida com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Tampouco há falar em preservação da tutela recursal com fundamento na teoria do fato consumado. A tutela recursal deferida nestes autos possui natureza provisória e foi concedida em juízo de cognição sumária, estando sujeita à revisão por ocasião do julgamento definitivo da apelação. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público e processos seletivos administrativos constitui medida excepcional, exigindo demonstração de situação jurídica definitivamente consolidada.
No caso dos autos, inexiste demonstração de que a tutela provisória tenha resultado em situação irreversível ou definitivamente consolidada. A mera concessão da bonificação para utilização no ENARE 2025/2026, por força de decisão liminar, não impede a incidência da legislação superveniente nem torna definitiva situação fundada em provimento de natureza precária. Desse modo, a tutela recursal anteriormente deferida não mais subsiste, impondo-se sua revogação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança e revogo a tutela recursal deferida por meio da decisão de Id nº 439740010. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000418-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MELO LADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% EM PROCESSO SELETIVO. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL – PMPB. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. REVOGAÇÃO DOS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 22 DA LEI Nº 12.871/2013. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante, participante do Programa Médicos pelo Brasil – PMpB, a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de residência médica, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. No curso da apelação, foi deferida tutela recursal para assegurar a bonificação relativamente ao ENARE 2025/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o direito à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, após a superveniência da Lei nº 15.233/2025, bem como se deve ser mantida a tutela recursal anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 15.233/2025 revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, extinguindo o fundamento legal da bonificação pleiteada e passando a prever pontuação adicional apenas aos concluintes de Residência em Medicina de Família e Comunidade.
4. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anteriormente vigente, sendo legítima a incidência imediata da lei nova aos processos seletivos ainda não definitivamente concluídos.
5. O ENARE 2025/2026 ainda não havia sido definitivamente concluído quando sobreveio a Lei nº 15.233/2025, inexistindo situação jurídica consolidada apta a afastar a incidência da legislação superveniente.
6. A tutela recursal deferida no curso da apelação possui natureza provisória e precária, não havendo demonstração de situação fática irreversível que justifique a aplicação da teoria do fato consumado, impondo-se sua revogação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Revogada a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento:1. A superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, afasta o direito à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica ainda não definitivamente concluídos.
2. A tutela recursal concedida com fundamento na legislação revogada deve ser revogada quando inexistente situação jurídica definitivamente consolidada.
3. A mera concessão de tutela provisória não autoriza, por si só, a aplicação da teoria do fato consumado. Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 15.233/2025; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 798464 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/05/2014; TRF1, AC 1095711-29.2023.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 15/12/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LARISSA MELO LADEIRA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000418-95.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LARISSA MELO LADEIRA
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000418-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA MELO LADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARISSA MELO LADEIRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma