Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- OSEIAS VITOR SILVA CARDOSO
- Advogado
- HERBERT FAGNER DA SILVA JERONIMO (OAB 71035/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000448-33.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSEIAS VITOR SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT FAGNER DA SILVA JERONIMO - DF71035 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Petição id. 2174770245. Como já esclarecido na decisão de id. 2174327188, compete ao exequente instruir a execução com a memória de cálculos, não bastando informar nos auto a mera realização do cálculo aritmético. Ademais, saliento que, com o advento da Resolução n. CJF n. 945, de 18 de março de 2025, passou-se a exigir, nos cálculos de execução de valores não-tributários, a discriminação individualizada dos juros de mora aplicados até 12/2021 e dos juros SELIC, estes computados a partir de 01/2022.
Nesse sentido, inviável o processamento do cumprimento de sentença sem a juntada dos cálculos pela parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente, mais uma vez, para que anexe aos autos planilha atualizada com o valor devido a título de honorários. Em caso de cumprimento, prossiga-se nos termos do art. 535, do CPC. Em caso de descumprimento, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
