Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUADSON NASCIMENTO DA COSTA
- Advogados
- JOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB 1788/RR), JOSE PEDRO DE ARAUJO (OAB 51/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1000490-20.2018.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUADSON NASCIMENTO DA COSTA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de autos desarquivados com requerimento de execução pela parte autora do cumprimento de sentença, nos termos da petição de Id n. 40068486. É o que importa relatar.
DECIDO. Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, sem inversão de polos. Após:
1.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos.
2. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º): a) expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II).
3. Se a impugnação for de apenas parte do valor exequendo, expeça-se o ofício requisitório quanto ao restante, observando-se igual modalidade (RPV ou precatório) a que teria direito a parte exequente;
4. Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do do CPC, autos primeiro à Contadoria;
