Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CECILIO MIGUEL SANABRIA
- Advogados
- JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL (OAB 356/RR), MAURICIO MOURA COSTA (OAB 21782/PA), JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS (OAB 2717/RR), DIEGO SOUSA DAMASCENO (OAB 3118/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000490-39.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CECILIO MIGUEL SANABRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B, DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 e JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Cecilio Miguel Sanabria em face do INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa idosa, cessado administrativamente após processo de apuração por suposta fraude, bem como a declaração de inexigibilidade do débito constituído pela Autarquia. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência/coisa julgada e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação.
É o breve relatório.
Decido. II Da preliminar Rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada. O processo indicado pelo INSS (MS nº 1011399-77.2025.4.01.4200) teve objeto diverso, limitando-se ao exame da alegada demora administrativa na conclusão do procedimento instaurado no âmbito do Processo de Apuração – MOB, sem apreciação do direito material ao restabelecimento do benefício assistencial. Ausente a identidade de pedidos, causa de pedir e provimento jurisdicional exigida pelos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V, do CPC, afasto a preliminar.
Do mérito É incontroverso que o autor implementa o requisito etário previsto no art. 20 da . A controvérsia restringe-se à demonstração da condição de vulnerabilidade social apta a justificar o restabelecimento do benefício. Embora o laudo social tenha concluído pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório ( do CPC).
