Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DERLI ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1000490-68.2022.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERLI ALVES FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Decido. O INSS formulou proposta de acordo. Devidamente intimada, a PARTE AUTORA manifestou concordância com a proposta de acordo formulada pelo INSS. Tendo em vista a manifesta concordância da PARTE AUTORA com os termos do acordo proposto pelo INSS, verifica-se que o acordo firmado entre as partes põe fim à controvérsia que gerou a presente ação. Desta forma, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes, nos exatos termos do proposto pelo INSS, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Certifique a secretaria, imediatamente, o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se imediatamente o INSS para juntar aos autos comprovante de cumprimento da implantação do benefício. Prazo de 30 dias. Sem custas ou honorários.
Intime-se o INSS para que proceda ao início da execução no rito estabelecido pela Portaria Conjunta 10240709/2020, com a apresentação do cálculo do montante devido. Em seguida, intime-se a PARTE AUTORA acerca dos cálculos e da RPV expedida. Neste caso, dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Conjunta 1024079/2020. Não havendo qualquer reclamação da PARTE, proceda-se às operações normais de pagamento do crédito imediatamente, deixando novas intimações para momento oportuno.
Se a PARTE CREDORA não concordar com os cálculos apresentados, conclusos como matéria prioritária. Em qualquer caso, caberá à PARTE AUTORA e/ou seu advogado acompanhar o processo pela internet ou por comparecimento pessoal a este Fórum da Justiça Federal. Realizada a juntada ao feito o ofício de depósito, cientificada a PARTE AUTORA, deve esta se incumbir do levantamento dos valores, dirigindo-se à instituição bancária munida de seus documentos pessoais.
