Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO
- Advogado
- DANIEL QUEIROGA GOMES (OAB 34962/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000493-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL QUEIROGA GOMES - PE34962 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta pelo MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando que a parte ré se abstenha de exigir, lançar e cobrar o IRRF referente a pagamentos feitos a qualquer título a pessoas físicas e/ou jurídicas, quanto à aquisição ou contratação de bens ou serviços, bem como a repetição do indébito tributário. A parte autora alega que a Constituição Federal, no art. 158, I, dispõe que pertence aos municípios a receita decorrente do imposto de renda retido na fonte por eles, por suas autarquias e fundações, nos rendimentos pagos, a qualquer título.
Aduz que o STF fixou tese no julgamento do Tema 1.130 no sentido do seu pleito. Inicial instruída com procuração e documentos. Manifestação da União reconhecendo a procedência dos pedidos (id2136202445). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Inicialmente, no que se refere ao pedido de declaração da titularidade do imposto de renda retido na fonte pelos entes federativos sobre pagamentos feitos a terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) contratados para a prestação de bens ou serviços, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.130 de Repercussão Geral, assim decidiu: Tese: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Assim, o entendimento firmado declarou os Municípios, Estados e Distrito Federal como titulares sobre as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme nciso I e 157 inciso I, ambos da Constituição Federal. Esse o quadro, a pretensão formulada pela parte autora encontra amparo em precedente formado com efeito vinculante, revelando a inequívoca plausibilidade do direito alegado.
