PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000503-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO LUCAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS VELOSO DE QUEIROZ NETO - DF14823 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por GUSTAVO LUCAS DOS SANTOS contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a reabertura de prazo para envio de títulos no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), alegando falhas na comunicação da sua reintegração ao certame e na disponibilização de link para upload de documentos. Alega, em apertada síntese, que não foi devidamente notificado sobre sua reintegração ao certame e a necessidade de entrega dos documentos para a fase de avaliação de títulos, o que teria comprometido sua participação no concurso e a lisura do processo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Recolheu custas de ingresso. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2167116267). A União apresentou contestação no ID 2175037942, com impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no ID 2188027682, e pugnou pela rejeição do pedido.
É o relatório.
Decido. -
II - Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). No mérito, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão de ID 2167116267, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: [...] O edital do certame estabelece, em seu item 1.9, que a inscrição no concurso implica a concordância com todas as normas do edital, incluindo eventuais alterações e comunicações.
Adicionalmente, o item 1.10 reforça que todos os acessos e informações relativos ao certame devem ser realizados exclusivamente pelo site oficial do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com uso de conta no GOV.BR. Essa previsão atribui aos candidatos a responsabilidade de acompanhar regularmente as atualizações do certame no ambiente virtual especificado. Embora a impetrante sustente que não foi notificado diretamente, como por e-mail ou WhatsApp, tal exigência extrapola as obrigações da administração pública, que cumpriu o princípio da publicidade ao divulgar as informações no meio oficial definido.
Além disso, o cronograma retificado do certame, publicado em 21/11/2024, indicava de forma clara os prazos para envio de títulos e demais fases do concurso. A ausência de notificação individualizada, como a requerida pelo impetrante, não constitui violação ao princípio da publicidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 59.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/02/2021).
Indefiro, pois, a liminar. Destarte, é responsabilidade do candidato manter-se informado das disposições relativas ao certame a que se submeteu, conforme expressa disposição em edital. Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo demandante o que, de fato, se postula é uma revisão judicial dos critérios previstos no edital, o que é vedado ao Judiciário, tendo em vista que suas regras demandam observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos.
Ante tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. -
III -
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)