Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1000520-84.2024.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000520-84.2024.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A e LUCAS MATEUS DE SOUSA CRUZ - MA24282-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por ANTONIO GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão proferido pela 2ª Turma 4.0 – adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização – especialmente da Súmula 78 da TNU – no que tange à exigência de incapacidade laborativa como condição para o reconhecimento do impedimento de longo prazo.
Sustenta que a condição de portador do vírus HIV, por si só, impõe ao indivíduo barreiras sociais significativas que comprometem sua plena participação na sociedade, devendo ser considerada deficiência nos termos da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Alega, ainda, omissão na análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, em desacordo com a orientação da TNU.
A divergência, em síntese, se refere à interpretação do conceito de deficiência previsto no art. 20, §2º, da LOAS, notadamente sobre a necessidade (ou não) de incapacidade laborativa para configuração do impedimento de longo prazo, bem como à aplicação da Súmula 78 da TNU.
É o breve relatório. De acordo com o art. 14, da Lei nº. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Compete à Turma Nacional de Uniformização julgá-lo quando a divergência estiver fundada em decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, §2º); ou, à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, quando a divergência decorre de conflito de entendimentos entre Turmas Recursais da mesma Região (art. 14, §1º).
Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material. Inicialmente, após análise do recurso interposto, verifico que não deve ser considerado válido o paradigma do TRF1, e que o recorrente deixou de juntar aos autos a cópia do julgado da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em afronta ao 84 VIII, “b”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Art.
84. Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...)
VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou pedido de uniformização representativo de controvérsia pela Turma Nacional ou salvo, ainda, no caso específico de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando se tratar de julgado proferido sob o regime de representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização; Quanto ao mérito, o acórdão recorrido fundamentou-se na inexistência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial conclusivo, para indeferir o pedido de concessão do benefício assistencial ao portador do vírus HIV.
A decisão entendeu que, não sendo constatada limitação funcional, estaria ausente o requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §2º, da LOAS, motivo pelo qual sequer se analisou a condição de hipossuficiência econômica do requerente. De acordo com a Súmula n. 78/TNU:"Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírusHIV,cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".
A partir desse entendimento, o acórdão recorrido, lastreado no conjunto fático-probatório reunido, concluiu que restou provadoo cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sob esse aspecto, alterar o entendimento firmado no acórdão impugnado não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo, o que é vedado pela Súmula 42/TNU("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, IV, “d”, compete a este juízo negar seguimento a incidente de uniformização quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento consolidado em Súmula da TNU. Art.
84. Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, deforma sucessiva:
IV – negar seguimento a pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal suscitado em face de acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização;
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto, conforme art. 84, IV, “d” do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Intime-se. Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator, por delegação (Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0