PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000529-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDIRENE SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório. A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
No caso concreto, o perito Dr. Cássio Nascimento Marques atestou que a autora é portadora das doenças de CID10: “M23.2, D50, M79.7, G43” desde 14/11/2013, sendo que tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência. Assim, o perito concluiu que tal condição a incapacita, especificamente, para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência em igualdade de condições com as demais pessoas sem tais limitações, sendo a limitação de grau leve.
Nas considerações finais, o perito alegou: “A pericianda teve lesão de joelho, já tratada, devido a um traumatismo. Associadamente, tem doenças crônicas como hipertensão, fibromialgia e depressão. Tem uma anemia que está em investigação, provavelmente por déficit de ferro. Não possui incapacidade laborativa, mas tem agravos diversos que podem comprometer esta capacidade e a reduzem de fato”. Contudo, no laudo complementar (id 2164429847), afirmou: “Reitero os termos do laudo: o impedimento ou limitação laboral é permanente, e certamente durará mais de dois anos.” Assim, restou configurado o impedimento de longo prazo.
O laudo socioeconômico (id 2147458627) informa que a autora sozinha em um imóvel cedido pelo seu ex-marido, sendo sua fonte de renda proveniente do Programa Bolsa – Família e da ajuda dos irmãos. Quanto às condições de moradia, a perita afirmou: “Casa em alvenaria, piso em cerâmica composta por dois quartos , sala ,cozinha e banheiro. (...) Todos os móveis e eletrodomésticos pertencem ao ex- marido da autora.
Móveis: Dois sofás, um rack, duas camas de casal, um guarda roupas, armário na cozinha e uma mesa com duas cadeiras. Eletrodomésticos: Televisão,microondas, geladeira e fogão. (...) Constata-se que o autor vive em situação de hipossuficiência econômica.” O extrato de dossiê previdenciário anexado com a contestação (id 1804782192) informa que a autora não possui vínculo laboral ativo. O laudo socioeconômico, com as imagens da residência da autora, oferece um retrato claro e inequívoco da sua situação de vulnerabilidade social, corroborando as conclusões da perita.
De rigor, portanto, a concessão do benefício, desde a DER (10/09/2021).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 10/09/2021 (DER), e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: Benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência CPF: 788.***.***-20 DIB: 10/09/2021 DIP: Na data da sentença DII: - DCB: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.