Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 1000529-65.2018.4.01.3602 KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO CPF: 773.***.***-15, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF: 00.***.***/0001-04 ALAN SOARES ALAN SOARES CPF: 667.***.***-20 VALOR DA CAUSA: 259.544,80
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por ALAN SOARES, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal, objetivando o desbloqueio de valores tornados indisponíveis via SISBAJUD (R$ 106,51 e R$ 3.661,05), sob o fundamento de que tais quantias são oriundas de benefício previdenciário por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, creditadas em conta bancária de titularidade do executado, id. 2202111901.
O pedido vem instruído com comprovantes e extrato bancário que demonstram o depósito do referido benefício na conta indicada, id. 2202112216. A CEF, em impugnação, alega que a conta do executado não é de uso exclusivo para fins previdenciários, uma vez que também recebe valores oriundos de terceiros via PIX. Sustenta, ainda, a possibilidade de penhora parcial com fundamento na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, id. 2205590283.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. O comando legal tem por finalidade resguardar o direito ao mínimo existencial do devedor, princípio este que encontra amparo na própria Constituição Federal, como desdobramento da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem, de fato, admitido a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar em hipóteses excepcionais, desde que comprovado que a constrição não compromete a subsistência do executado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/ 73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência.
2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
EMENTA:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1609848 2016.01.69611-8, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2018 ..DTPB:.) [sem destaque no original] Contudo, é imprescindível, para que se admita a aplicação dessa excepcionalidade, prova concreta de que a penhora não afetará a manutenção digna do devedor, bem como de que os valores recebidos não possuem natureza alimentar exclusiva.
Tais elementos não foram trazidos aos autos. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que os valores bloqueados têm origem comprovadamente previdenciária, tratando-se de benefício por incapacidade temporária, com caráter eminentemente alimentar. Embora a exequente aponte movimentações atípicas, não comprovou a natureza não alimentar ou habitualidade dessas transações, tampouco demonstrou que os valores remanescentes seriam suficientes para garantir a subsistência do executado.
Registre-se, ainda, que dos extratos juntados aos autos referentes aos bloqueios efetuados, constam, além dos valores referentes ao Banco Bradesco (R$ 106,51 e R$ 3.661,05), quantias bloqueadas na Caixa Econômica Federal (R$ 374,43) e no SICOOB Buritis (R$ 37,36), conforme id. 2203800353. As referidas quantias, pela sua reduzida expressão econômica, representam menos de 1% do valor da causa e, por isso, enquadram-se no que este Juízo considera irrisório, não justificando a manutenção da constrição.
Portanto, diante da natureza alimentar dos valores constritos e da ausência de demonstração de que o desbloqueio comprometeria o crédito exequendo sem afetar a dignidade do devedor, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO integralmente o pedido formulado e DETERMINO O DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, no montante de R$ 106,51 (cento e seis reais e cinquenta e um centavos) e R$ 3.661,05 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos), bem como das quantias de R$ 374,43 (Caixa Econômica Federal) e R$ 37,36 (SICOOB Buritis), por se tratarem de verbas de natureza alimentar e/ou de valor irrisório, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre eventuais providências que entender cabíveis. Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de petição da exequente requerendo suspensão por prazos inferiores. Tal entendimento está em consonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório por 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente ao término da suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente. Ademais, conforme consolidado por aquela Corte, somente a efetiva penhora de bens tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo.
Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé