PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000556-82.2017.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGROPEC.DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União (Fazenda Nacional) em face da Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso, relacionado à cobrança de contribuições sociais instituídas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. No curso da execução foram realizados depósitos judiciais destinados à garantia do débito discutido, tendo o juízo, em decisão anterior (id 2137844705), determinado a conversão em pagamento definitivo do percentual correspondente a 12,46% do valor depositado em conta judicial remunerada vinculada aos presentes autos.
Conforme consignado na decisão anterior, o percentual mencionado correspondia ao montante originalmente identificado como suficiente para a satisfação das contribuições sociais devidas pelo empregador executado, calculado com base no valor do aporte inicial registrado na conta judicial. Na sequência do cumprimento da determinação judicial, foi juntado aos autos o respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DERF, no montante de R$ 50.506,89, comprovando a efetiva conversão do depósito em renda em favor do FGTS (id 2201229617).
A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a providência determinada por este juízo foi devidamente cumprida, com a destinação da parcela correspondente ao débito executado ao fundo competente. Dessa forma, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença restou integralmente satisfeita, circunstância que conduz à extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, cumpre examinar a situação do saldo remanescente existente na conta judicial remunerada nº 0614.635.***.***-00-7 (id 2201235602). A parte executada esclarece (id 2205284123) que tal montante não guarda relação com o débito executado nestes autos, mas decorre de depósitos realizados a título de verbas indenizatórias discutidas no processo nº 1000553-30.2017.4.01.3602 (tal situação inclusive foi noticiada anteriormente, na petição de id 1546044360).
Segundo sustentado, a vinculação desses valores aos presentes autos teria ocorrido por equívoco operacional, razão pela qual requer a regularização da vinculação processual. A Fazenda Nacional, intimada a se manifestar (id 2214120647), informou não dispor de subsídios para impugnar o pedido formulado pela executada, consignando expressamente sua concordância com o levantamento e regularização dos valores, nos termos do art. 10, IV, da Portaria PGFN nº 361/2018 (id 2221326039).
Nesse contexto, inexistindo controvérsia entre as partes quanto à destinação do saldo remanescente e considerando que a parcela destinada à satisfação do débito executado já foi regularmente convertida em renda em favor do FGTS, mostra-se adequada a adoção das providências necessárias à regularização da vinculação da conta judicial, a fim de que os valores remanescentes sejam corretamente associados ao processo ao qual efetivamente se referem.
Diante do exposto, reconheço a satisfação da obrigação executada e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a Secretaria oficie à Caixa Econômica Federal para que proceda à regularização da vinculação do saldo remanescente existente na conta judicial remunerada nº 0614.635.***.***-00-7 (id 2201235602), atualmente vinculada aos presentes autos, promovendo sua vinculação ao processo nº 1000553-30.2017.4.01.3602, ao qual os depósitos efetivamente se relacionam.
A presente decisão servirá como Ofício. Após o cumprimento da determinação, deverá a instituição financeira encaminhar aos autos o respectivo comprovante da providência adotada, para fins de registro e controle processual. Traslade-se cópia desta decisão para os autos 1000553-30.2017.4.01.3602. Em seguida, com o transcurso in albis do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema. (Assinatura Digital) Juiz(a) Federal identificado(a) no rodapé 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT