Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALDO GOMES DE ARAUJO
- Advogado
- ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000569-97.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALDO GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA PAULA MAIA - AC5782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Para concessão do benefício vindicado (AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), devem ser observados os seguintes requisitos, conforme regras contidas na Lei n. 8.213/91: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, na hipótese de aposentadoria por invalidez, ou ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença.
O requisito da incapacidade foi preenchido, uma vez que, analisado o laudo pericial, verifica-se que a parte autora está acometida com cervicobraquialgia, que a incapacita parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. HÁ possibilidade de melhora do quadro clínico em 06 meses. Em suas conclusões, o médico perito consignou: “Periciando adentra ao consultório CLAUDICANDO, sem uso de órteses, referindo dor em coluna cervical que piora aos esforços e irradia para membros superiores.
AO EXAME FÍSICO: Bom estado geral, corado, compareceu desacompanhado à perícia médica, sentando e levantando com dificuldade, Teste de Spurling POSITIVO para radiculopatia cervical a direita, com discreta hipotrofia em membro superior do mesmo lado. (...) Diante dos fatos, exame físico e exames complementares, a parte autora encontra-se INAPTA temporariamente ao labor.” Noutra banda, o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação da qualidade de segurado e da carência legal exigida em atividade rural, a apresentação de início de prova material, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme se depreende da leitura do da .
