Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EWERTON JHONATA BRITO DE ARRUDA, CLEIDIANE MARQUES SANTOS ALMADA
- Advogados
- DIEFERSON FERREIRA NUNES (OAB 23861/MT), VINICIUS MATHEUS DA SILVA ROQUE (OAB 31180/MT)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000569-97.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON JHONATA BRITO DE ARRUDA, CLEIDIANE MARQUES SANTOS ALMADA Advogados do(a) AUTOR: DIEFERSON FERREIRA NUNES - MT23861/O, VINICIUS MATHEUS DA SILVA ROQUE - MT31180/O REU: IMOBILIARIA NOSSA CASA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de petição protocolada no ID nº 2176780482, por meio da qual a parte autora postula a emenda à petição inicial, após já ter sido proferida sentença homologatória de desistência.
Verifica-se dos autos que a desistência da ação foi requerida pela parte autora antes da citação dos réus, tendo sido regularmente homologada por sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A referida sentença transitou em julgado, conforme se extrai do andamento processual. O trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão judicial, encerrando a jurisdição no feito, salvo hipóteses excepcionais e expressamente previstas em lei, como a ação rescisória, o que não se configura na hipótese.
Nesse contexto, não há mais possibilidade de alteração da petição inicial ou prática de qualquer ato processual tendente ao prosseguimento da presente ação, diante da preclusão consumativa e da eficácia da coisa julgada material.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado no ID nº 2176780482, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito. Certifique-se, nos autos, o trânsito em julgado da sentença proferida. Após, arquive-se. Sinop-MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal substituto da 1ª Vara na titularidade da 2ª Vara e JEF Adjunto
