26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUSA RIBEIRO DA SILVA
Advogado
DEISY PEREIRA MIRANDA (OAB 69640/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1000577-38.2024.4.01.3400
AUTOR: CLEUSA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Alçada do JEF No que tange à alegação de que deve ser considerado o valor de 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF, anote-se que a parte autora, expressamente, renunciou a eventuais valores excedentes ao teto do Juizado Especial (cf. petição inicial).
Da decadência Afasto, igualmente, a preliminar de decadência. Conforme dispõe o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial de 10 anos aplica-se aos casos de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário. No presente caso, trata-se de pedido originário de concessão de aposentadoria, sem ato concessório anterior, e cuja DER é datada de 10/10/2023. Sendo assim, inexiste termo inicial para contagem do prazo decadencial, pois não houve concessão prévia a ser revista.
Logo, não há que se falar em decadência no caso concreto. Da preliminar de ausência de interesse de agir No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao INSS. A autora protocolizou requerimento administrativo em 10/10/2023, ocasião em que indicou a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais e apresentou o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual acompanha a petição inicial, conforme se verifica na consulta ao processo administrativo constante da base de dados do réu e já inserido nos autos.
Tal circunstância evidencia que a pretensão foi devidamente submetida à análise do INSS, tendo sido, ao final, indeferida, o que configura o interesse de agir. O ajuizamento da presente demanda encontra-se, portanto, plenamente justificado, sendo incabível a extinção do feito sob esse fundamento. Mérito A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período especial convertido em tempo comum, conforme o acréscimo previsto na legislação vigente, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte autora postula o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborais compreendidos entre 01/12/1996 a 30/09/2001, 01/04/2002 a 31/05/2011 e 01/11/2011 a 13/11/2019, sob o argumento de que, em tais períodos, exerceu atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde.
Dessa forma, tratando-se de períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995), é imprescindível que a parte autora comprove, por meio de prova técnica idônea, a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no desempenho das atividades laborais indicadas, uma vez que não é mais possível o reconhecimento de tempo especial com base apenas no enquadramento por categoria profissional.
O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos não indica a presença de agente nocivo prejudicial à saúde nos períodos requeridos, o que torna incabível o acolhimento do pleito de reconhecimento de tempo especial formulado pela parte autora relativamente aos intervalos de 01/12/1996 a 30/09/2001, 01/04/2002 a 31/05/2011 e 01/11/2011 a 13/11/2019 (ID. 1981749687). Diante da ausência de elementos probatórios que atestem a efetiva exposição a fatores de risco legalmente estabelecidos, revela-se inviável o enquadramento do período em análise como tempo de serviço especial, motivo pelo qual deve ser indeferido o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Esse o cenário, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos questionados. Insta esclarecer, a fim de evitar questionamentos futuros, que, embora o PPP aponte contato com agente nocivo biológico (micro-organismos patogênicos) no período de 05/10/2021 a 05/10/2022, tal intervalo não foi objeto de requerimento na petição inicial. Além disso, consoante o disposto no § 2º do artigo 25 da EC 103/2019, “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Logo, após a vigência da referida emenda constitucional não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (contagem de tempo de contribuição fictício).
Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98.
Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019) foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LA FIESTA LTDA (AVRC-DEF) 01/02/1989 16/09/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8 2 TRAQUINAGEM CONFECÇÕES INFANTIS LTDA. 01/12/1992 30/12/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 PANIFICADORA E CONF PONTA A PONTA SANTO ANTONIO LTDA (AEXT-VT) 01/03/1993 07/07/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 7 dias 5 4 PAP PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRICO LTDA 01/03/1996 17/11/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 9 5 HOSPITAL SANTA HELENA S/A 21/10/1996 19/11/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias Ajustada concomitância 0 6 CLINICA DE VACINA DE BRASILIA LTDA 01/12/1996 30/09/2001 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias 58 7 CLINICA DE VACINA DE BRASILIA LTDA 01/04/2002 31/05/2011 1.00 9 anos, 2 meses e 0 dias 110 8 CLINICA DE VACINA DE BRASILIA LTDA 01/11/2011 30/09/2025 1.00 13 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 167 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Deste modo, considerando-se os períodos de contribuição válidos e descontados os períodos concomitantes, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo impugnado (10/10/2023), 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 335 (trezentos e trinta e cinco) meses de carência, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 3 anos, 9 meses e 28 dias 48 32 anos, 2 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 5 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 4 anos, 9 meses e 10 dias 59 33 anos, 2 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 9 meses e 25 dias 288 53 anos, 1 meses e 15 dias 76.9444 Até 31/12/2019 23 anos, 11 meses e 12 dias 289 53 anos, 3 meses e 2 dias 77.2056 Até 31/12/2020 24 anos, 11 meses e 12 dias 301 54 anos, 3 meses e 2 dias 79.2056 Até 31/12/2021 25 anos, 11 meses e 12 dias 313 55 anos, 3 meses e 2 dias 81.2056 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 3 meses e 16 dias 318 55 anos, 7 meses e 6 dias 81.8944 Até 31/12/2022 26 anos, 11 meses e 12 dias 325 56 anos, 3 meses e 2 dias 83.2056 Até a DER (10/10/2023) 27 anos, 8 meses e 22 dias 335 57 anos, 0 meses e 12 dias 84.7611 Até 31/12/2023 27 anos, 11 meses e 12 dias 337 57 anos, 3 meses e 2 dias 85.2056 Até 31/12/2024 28 anos, 11 meses e 12 dias 349 58 anos, 3 meses e 2 dias 87.2056 Ressalte-se que, até o momento, a parte autora não se enquadra em nenhuma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019, uma vez que não alcançou o tempo mínimo de contribuição exigido de 30 (trinta) anos, requisito indispensável para a fruição das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição estabelecidas pela nova sistemática constitucional.
Dessa forma, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte autora não completou o tempo de contribuição necessário para se aposentar, não havendo como ser acolhido o seu pedido. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se.
Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.