PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000589-97.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN SALUSTIANO SUZART DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY COUTINHO DOS SANTOS - BA27842 e VENICIO PEREIRA MOURA - BA54379 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade e no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo. O INSS indeferiu o benefício baseado no fundamento de ausência de qualidade de segurado. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No presente caso, realizada perícia médica judicial (ID 817264689), foi constatado que a parte autora apresenta "Sequelas de traumatismos do membro inferior. CID: T93”. Questionado sobre a incapacidade laboral, o perito fixou como “total” e “temporária” para a atividade habitual de trabalhador rural. Quanto ao início da incapacidade, o perito consignou a existência da incapacidade desde 2019. Por sua vez, para comprovar a qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos o seguintes documentos:
1) Contrato de comodato com previsão de duração de 10/01/2018 a 10/01/2028, reconhecido e, cartório em 20/08/2019 (ID 177198353);
2) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores, com data de filiação em 20/08/2019 (ID 177198360);
3) Carteira de trabalhador rural expedida em 14/01/2019 (ID 177198356);
4) Declaração de ITR da propriedade do genitor da parte autora, denominada "Fazenda dois Irmão", dos exercícios de 2014 até 2019 (ID 177198346). Por fim, embora os documentos rurais estejam formalmente datados no mesmo ano em que fixada a incapacidade, tal circunstância não afasta a comprovação do efetivo labor rural em regime de economia familiar, uma vez que há robusta prova nesse sentido decorrente da condição do pai do autor, tradicionalmente vinculado às atividades rurais, o que evidencia a inserção do demandante no meio campesino desde período anterior.
Ademais, deve-se ressaltar que o INSS não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tais provas ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para elidir o conjunto probatório produzido. Assim, comprovada a qualidade de segurada, a carência e a existência de incapacidade laboral total e temporária, deverá ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a DIB em 11/09/2019, data do requerimento administrativo (ID 177189392). Com vistas a evitar o recebimento do benefício mesmo após a recuperação do segurado, e diante das condições pessoais da parte autora, sobretudo em razão de não haver estimativa de prazo para recuperação, fixo a DCB (data de cessação do benefício) em 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação, na forma do Tema 246 da TNU.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, até 15 (quinze) dias antes da data da cessação ora fixada, que, nesse caso, não poderá cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, e no pagamento das parcelas vencidas com DIB em 11/09/2019, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 60 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente eventuais cálculos, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se RPV, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: salário-mínimo DIB: 11/09/2019 DIP: 01/12/2025 DCB: Em 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação Valor do pagamento: A calcular ILHÉUS(BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta