Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000652-49.2021.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000652-49.2021.4.01.3702 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSA RIBEIRO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SALES SOUZA ALVES - MA14730-A e MATEUS DE SOUSA DOS SANTOS - MA22108-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LUIS SILVEIRA - SC23430-A, THIAGO ROCHA BARROS - MA13814-A e AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROSA RIBEIRO LIMA, JOSE RIBEIRO LIMA, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, ALDO DE SOUSA LIMA, RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA, JOSE EDVALDO DA CONCEICAO LIMA, JOSE BATISTA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO, JOSE WILSON DA CONCEICAO e JOSE CARLOS DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e ASSOCIACAO DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DO TERRITORIO JOSE DOMINGOS DOS PRETOS, ZONA RURAL DE SAO JOAO DO SOTER - MA ID do último ato proferido nos autos: 461174552 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab.
37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000652-49.2021.4.01.3702 Processo Referência: 1000652-49.2021.4.01.3702 RECORRENTE: ROSA RIBEIRO LIMA, JOSE RIBEIRO LIMA, FRANCISCO BATISTA DE SOUSA, ALDO DE SOUSA LIMA, RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA, JOSE EDVALDO DA CONCEICAO LIMA, JOSE BATISTA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO, JOSE WILSON DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, ASSOCIACAO DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DO TERRITORIO JOSE DOMINGOS DOS PRETOS, ZONA RURAL DE SAO JOAO DO SOTER - MA RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de interdito proibitório, convertida em ação de reintegração de posse em razão da concretização do esbulho (ID 438535597, pág. 17), originalmente distribuída perante o juízo da Comarca de Caxias/MA, tendo por objeto a discussão sobre o direito à posse de terra alegadamente pertencente aos remanescentes da comunidade quilombola ZÉ Domingo, localizada em São João do Soter/MA. O juízo estadual julgou improcedentes os pedidos (ID 438535600, págs. 34-46) e, após a interposição de apelação (ID 438535600, págs. 82-90), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão declarou a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que caberia à Justiça Federal apreciar o interesse da União e de suas autarquias no feito (ID 438535600, pág. 118).
Remetidos os autos à Subseção Judiciária de Caxias/MA, a competência da Justiça Federal foi reconhecida por decisão de ID 438535607, após o INCRA manifestar interesse em intervir como assistente litisconsorcial dos autores (ID 438535605). Posteriormente, a Associação de Remanescentes Quilombolas do Território José Domingos dos Pretos e a Fundação Cultural Palmares requereram ingresso na lide na qualidade de litisconsortes assistenciais (ID's 438535677 e 438535689).
É o relatório.
Decido. A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito decorre do interesse jurídico manifestado pelo INCRA e da natureza coletiva da controvérsia sobre terras quilombolas, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 216, caput e § 5º., também da Constituição Federal, que reconhece os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos como patrimônio cultural brasileiro.
O Decreto nº. 4.887/2003, ao disciplinar a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas, atribui ao INCRA e a outros órgãos federais atuação relevante nesse procedimento, o que justifica o deslocamento da competência. Verifica-se, ainda, que se trata de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, tanto por envolver direitos sociais de remanescentes de quilombos quanto por se tratar de litígio coletivo pela posse de terra rural, nos termos do art. 178, inciso III, do CPC.
Por outro lado, ressalta-se que o INCRA, a Associação de Remanescentes Quilombolas do Território José Domingos dos Pretos e a Fundação Cultural Palmares somente vieram a se manifestar nos autos após a sentença de improcedência proferida pelo juízo estadual. Essa circunstância, por si só, não permitiria concluir, sem mais, que os atos praticados pela Justiça Estadual estariam validados e prontos para julgamento definitivo do recurso por este Tribunal.
Ao contrário do que ocorre em hipóteses nas quais a intervenção de ente federal tem natureza predominantemente econômica ou institucional, como a discussão sobre desvio de verbas federais repassadas por convênio (STJ, CC 110.869/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/9/2013) ou a cessão de direitos à Caixa Econômica Federal (STJ, AgRg no CC 38.531/RS, Segunda Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2003), nas quais o processo já se encontrava integralmente instruído e apto a julgamento, bastando definir qual órgão o faria, a intervenção do INCRA no presente feito toca diretamente o núcleo técnico da controvérsia: a existência, a extensão e a caracterização da ocupação quilombola, matéria cuja apuração compete, por atribuição legal, à própria autarquia federal, e não foi objeto de qualquer instrução técnica ou pericial perante o juízo estadual.
Portanto, diferentemente dos precedentes citados na decisão de ID 438535715, em que o STJ reconheceu ao órgão federal a possibilidade de julgar diretamente o recurso pendente por inexistir necessidade de nova instrução, aqui a sentença de improcedência foi proferida sem que o INCRA, a quem compete tecnicamente identificar e delimitar terras quilombolas, e sem que as comunidades interessadas tivessem qualquer participação na formação do conjunto probatório.
Assim, não se trata de mera realocação de competência recursal sobre uma causa já madura para julgamento, mas de controvérsia cuja adequada solução depende da atuação técnica de órgão federal ausente da fase de conhecimento. Nesse sentido, embora em contexto processual não inteiramente coincidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sinalizou, em controvérsia envolvendo posse de terras reivindicadas por comunidade quilombola, preferência pela remessa do feito à Justiça Federal de primeira instância, e não ao Tribunal, para que o próprio juízo de primeiro grau decida os desdobramentos processuais da causa.
No julgamento do CC nº. 216.277, por exemplo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Sérgio Kukina), ao dirimir conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal a propósito de disputa possessória sobre área situada, ao menos em parte, em território reivindicado pela comunidade do Quilombo Itaúnas/ES, determinou a remessa da ação possessória à Justiça Federal de primeira instância, a fim de que aquele juízo deliberasse sobre o prosseguimento do feito, e não a remessa direta a um Tribunal para julgamento imediato.
Naquele caso, a remessa à primeira instância decorreu da necessidade de o próprio juízo federal apreciar a repercussão de decisão proferida em ação civil pública correlata sobre o prosseguimento da ação possessória, circunstância distinta da que ora se examina, mas que revela, de todo modo, a preferência do Superior Tribunal de Justiça por reservar ao juízo federal de primeiro grau, e não diretamente ao Tribunal, a apreciação dos desdobramentos processuais de controvérsias fundiárias envolvendo comunidades quilombolas, notadamente quando pendente de exame questão que reclama instrução própria do juízo de primeira instância.
Esse entendimento, por versar exatamente sobre litígio possessório envolvendo comunidade quilombola e atuação do INCRA, revela-se mais próximo do caso concreto do que a orientação firmada em causas nas quais o interesse federal era de natureza estritamente econômica ou institucional. No caso em exame, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão sequer chegou a apreciar o mérito da apelação, tendo apenas declarado a incompetência da Justiça Estadual, não havendo decisão colegiada de mérito apta a ser substituída, mas apenas sentença de primeiro grau proferida sem a participação do INCRA e das comunidades interessadas.
Diante disso, e nos termos da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas, cabe à Subseção Judiciária de Caxias/MA, e não a este Relator ou a este Tribunal, confirmar a subsistência do interesse do INCRA e das demais entidades admitidas nos autos e, confirmado esse interesse, deliberar sobre a validade da sentença proferida e sobre a necessidade de reabertura da instrução processual, indicando quais atos praticados perante a Justiça Estadual são passíveis de ratificação, nos termos do art. 64, § 4º., do CPC.
Em face do exposto, determino o retorno dos autos à Subseção Judiciária de Caxias/MA, a fim de que aquele juízo: a) confirme, à luz da Súmula nº. 150 do STJ, a subsistência do interesse jurídico do INCRA e das demais entidades admitidas nos autos; e, em caso positivo, b) delibere sobre a validade da sentença de ID 438535600 (págs. 34-46) e sobre a necessidade de reabertura da instrução processual, inclusive quanto à eventual produção de estudo técnico sobre a ocupação quilombola, indicando quais atos processuais praticados perante a Justiça Estadual são passíveis de ratificação, nos termos do art. 64, § 4º., do CPC, dando regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma