Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ISAU PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA (OAB 23493/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1000667-83.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAU PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
O julgamento do IRDR 93, tem as seguintes questões a decidir: “(1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida”, tendo sido determinada a suspensão pela 3ª Seção do TRF-1.
Tratando-se o presente feito da matéria objeto do julgamento do IRDR 93, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão no julgamento do repetitivo. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
