Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROMARIO SANTOS DA SILVA
- Advogado
- LARISSA RADIJA NASCIMENTO MENEZES (OAB 16328/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000709-97.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA RADIJA NASCIMENTO MENEZES - AM16328 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob o argumento de que desconhece a origem do débito atribuído à Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora afirme não reconhecer a dívida objeto da negativação, limitou-se, nesta fase inicial, a juntar consulta aos órgãos de proteção ao crédito, documento que apenas comprova a existência do apontamento negativo, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente no que se refere à inexistência da relação jurídica subjacente.
A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de outros elementos probatórios minimamente robustos, não autoriza, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Mostra-se necessária, portanto, a prévia oitiva da instituição financeira demandada, a fim de que esclareça a natureza do débito, a origem da obrigação e eventual documentação contratual pertinente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalte-se que a análise exauriente acerca da regularidade ou não da inscrição demandará a instrução do feito, não sendo possível concluir, em cognição sumária, pela ilicitude da conduta da ré apenas com base nos elementos até agora apresentados. Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a apresentação de contestação ou com o advento de novos elementos probatórios. Cite-se o Réu, que deverá encartar aos autos maiores informações obre a origem da dívida objeto da restrição e a suposta quitação. No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sinop, datado e assinado eletronicamente.
