Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ILZA DA SILVA RIBEIRO
Advogados
VALMIRA SA DOS SANTOS (OAB 19447/PA), CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS (OAB 8086/TO), JONAS MOISES SOUSA SANTOS (OAB 26774/PA), RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE (OAB 24222/PA), RENAN CABRAL MOREIRA (OAB 19904/PA), MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA (OAB 11763/PA), AMANDA CRISTINA FERREIRA MARTINS (OAB 18504/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000712-70.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILZA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIRA SA DOS SANTOS - PA19447-A, JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774-A, RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS - TO8086-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, AMANDA CRISTINA FERREIRA MARTINS - PA18504-A e RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904-A DESTINATÁRIO(S): ILZA DA SILVA RIBEIROVALMIRA SA DOS SANTOS - (OAB: PA19447-A) JONAS MOISES SOUSA SANTOS - (OAB: PA26774-A) RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - (OAB: PA24222-A) CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS - (OAB: TO8086-A) MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - (OAB: PA11763-A) AMANDA CRISTINA FERREIRA MARTINS - (OAB: PA18504-A) RENAN CABRAL MOREIRA - (OAB: PA19904-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468141664) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000712-70.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-70.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILZA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - PA19447-A, - PA26774-A, - PA24222-A, - TO8086-A, - PA11763-A, - PA18504-A e - PA19904-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000712-70.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-70.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - PA19447-A, - PA26774-A, - PA24222-A, - TO8086-A, - PA11763-A, - PA18504-A e - PA19904-A
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade e a inexistência de todos os atos processuais praticados, bem como a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que a parte autora faleceu em 10/1/2022, antes da propositura da ação de conhecimento, ocorrida em 17/2/2022.
Defende que o evento morte extingue automaticamente o mandato outorgado ao causídico (art. 682, II, do Código Civil) e acarreta a perda da capacidade de ser parte (art. 6º do Código Civil), sendo inviável a habilitação de sucessores em demanda proposta após o óbito. Ao final, formula pedido de prequestionamento dos arts. 6º e 682, II, do Código Civil e arts. 2º, 18, 70 e 485, IV, do Código de Processo Civil, requerendo o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000712-70.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-70.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILZA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIRA SA DOS SANTOS - PA19447-A, JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774-A, RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS - TO8086-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, AMANDA CRISTINA FERREIRA MARTINS - PA18504-A e RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em síntese, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, a qual julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a autarquia previdenciária, em preliminar única e determinante, a nulidade absoluta de todos os atos praticados e a consequente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que a autora faleceu em 10/1/2022, data anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 17/2/2022.
Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam, de maneira inequívoca e incontroversa, por meio dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a segurada Ilza da Silva Ribeiro faleceu no dia 10/1/2022. Ocorre que a presente ação de conhecimento foi ajuizada apenas em 17/2/2022, ou seja, em momento posterior ao falecimento da titular originária do direito vindicado. A existência da pessoa natural extingue-se com a morte real, a teor do disposto no art. 6º do Código Civil.
Dessa premissa resulta, inexoravelmente, a perda concomitante da capacidade civil e da capacidade de ser parte em juízo - pressuposto processual de existência indispensável à regular formação e angularização da relação processual, consoante preconizam os arts. 2º, 18 e 70 do Código de Processo Civil. Outrossim, no plano do direito material representativo e do mandato judicial, a morte do mandante extingue, ipso facto e de pleno direito, os poderes anteriormente outorgados ao advogado, a teor do art. 682, II, c/c o art. 692, ambos do Código Civil.
Por conseguinte, carecia o patrono subscritor de capacidade postulatória e de autorização legal para demandar em juízo no momento do ajuizamento da ação, incidindo na vedação inserta no art. 104, caput, do Código de Processo Civil. A extinção do mandato outorgado ao causídico anteriormente à distribuição da ação desnatura a legitimidade postulatória e impede a constituição válida do feito, ensejando a nulidade e a inexistência jurídica de todos os atos subsequentes, sendo inaplicável a regra de suspensão para habilitação incidental de herdeiros ou sucessores (arts. 313, I, e 687 do CPC), instituto restrito às hipóteses em que a morte sobrevém à instauração válida da lide.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III- In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes.
IV- O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC.
E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 1279090/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura, dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural, que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6o. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.
2. Noutro vértice, consoante disposto art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.
3. Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal do Relator de que, em consonância com a doutrina contemporânea de desapego ao excesso de formalismo, o direito discutido em juízo é transmitido aos herdeiros, que têm a opção de habilitar-se nos autos, momento no qual restam ratificados todos os ato11s processuais já praticados.
4. Agravo Regimental do particular desprovido, contudo, ressalva-se ponto de vista pessoal do Relator. (AgRg no REsp n. 1.191.906/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.) Tratando-se de vício insanável que compromete a própria formação do processo por ausência originária de capacidade de ser parte e de outorga de poderes válidos, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso IV, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do direito previdenciário e cassada a tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desconstituir a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e revogar a tutela antecipada concedida. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000712-70.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000712-70.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILZA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIRA SA DOS SANTOS - PA19447-A, JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774-A, RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS - TO8086-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, AMANDA CRISTINA FERREIRA MARTINS - PA18504-A e RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A existência da pessoa natural termina com a morte real, o que gera a perda concomitante da capacidade civil e da capacidade de ser parte em juízo, nos termos do art. 6º do CC e dos arts. 2º, 18 e 70 do CPC.
3. A morte da mandante extingue automaticamente os poderes outorgados ao advogado, a teor do art. 682, II, e do art. 692 do
CC. 4. A ausência de capacidade postulatória e a perda da capacidade de ser parte antes da propositura da ação impedem a constituição válida do feito e provocam a inexistência jurídica dos atos processuais praticados, consoante o art. 104, caput, do CPC.
5. A suspensão do processo para a habilitação incidental de herdeiros (arts. 313, I, e 687 do CPC) restringe-se às hipóteses em que o óbito ocorre após a instauração válida da lide.
6. A constatação de vício insanável enseja a desconstituição da sentença recorrida, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, a cassação da tutela de urgência deferida e a prejudicialidade do mérito recursal.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILZA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: VALMIRA SA DOS SANTOS - PA19447-A, JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774-A, RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222-A, CARLOS HENRIQUE MIRANDA BARROS - TO8086-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, AMANDA CRISTINA FERREIRA MARTINS - PA18504-A, RENAN CABRAL MOREIRA - PA19904-A O processo nº 1000712-70.2022.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/09/2026 a 25-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/09/2026 e termino em 25/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.