PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1000712-70.2026.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EURYDES FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO NUNES CEDRO - GO43552 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º). Em se tratando de lei especial, não se aplica a norma geral do CPC, a qual dispensa a garantia para embargar. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE.
1. A menção ao dispositivo constitucional não foi analisada, o que implicaria adentrar na competência reservada ao Excelso Pretório.
2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF.
3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
4. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
5. Fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 295.891/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) (grifei) Ocorre que, ainda segundo a jurisprudência pacífica do e. STJ, a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal poderá ser excepcionalmente afastada caso a parte embargante comprove, de maneira inequívoca, que não possui patrimônio suficiente para garantia do crédito exequendo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2 - STJ).
2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."
4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.
7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.
8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".
10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.
11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) (sem destaques no original) (sem destaques no original) Saliento, por oportuno, que, nos termos do precedente acima referido, permanecerá a obrigação de garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal mesmo na hipótese de o executado ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a alegação de absoluta impossibilidade de oferecer garantia à execução embargada.
Somente a apresentação de documentação apta a comprovar, de maneira cabal e inequívoca, absoluta inexistência ou insuficiência de bens (hipossuficiência econômica cabal) poderia afastar a exigência prevista no comando normativo supramencionado. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO. ART. 16, § 1º, LEI 6.830/80.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se, nos presentes autos, a necessidade de garantia em sede de embargos a execução.
2. A Lei 6.830/80, em seu art. 16, § 1º, estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Intimada para emendar a petição inicial, a embargante manteve-se inerte quanto a garantia ao juízo.
3. O apelante alega não ter condições para realizar o pagamento da garantia, relatando a hipossuficiência financeira da empresa em virtude da crise gerada pelo pandemia da Covid-19. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento: em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo).
Contudo, o apelante não apresenta nenhuma prova concreta de suas alegações.
4. Dada a oportunidade para o Apelante proceder com a garantia e não comprovada inequivocamente a hipossuficiência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.
5. Não houve condenação em honorários advocatícios.
6. Apelação desprovida. (AC 1018662-05.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA (§3º DO ART. 99 DO CPC/2015), NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEI 6.830/80) PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. 1 A garantia prévia do juízo é requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, sendo inaplicáveis, também, as alterações promovidas pelo art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do CPC/2015), haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013 sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 31/05/2013). 2 Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do § 7º, art. 99, do CPC/2015, considerando a ausência de elementos contrários ao entendimento de que a renda da exequente seria suficiente para arcar com as custas e honorários, sem prejuízo ao sustento próprio e da família, ou mesmo se possui o apelante outros meios de subsistência, prova atribuída, por força de inversão do ônus, ao condutor da execução. 3 Os efeitos do deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, via de regra, são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.647.067/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016) 4 O STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação no sentido de que em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 31/05/2013). 5 Não se nega (aqui esgrimado em "obiter dictum") haver corrente jurisprudencial - aparentemente consolidando-se (REsp nº 1.487.772/SE) - no sentido de que, excepcionalmente, possa-se admitir Embargos à EF sem garantia do juízo, o que exige, todavia, se e quando, que haja - no juízo de origem - amplo debate/solução que, de modo inequívoco, demonstre a absoluta inexistência ou insuficiência de bens (hipossuficiência econômica cabal), o que é encargo processual do executado/interessado e que não houve na hipótese. 6 Apelação parcialmente provida, apenas para a concessão de gratuidade da justiça. (AC 1005555-14.2022.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.) Ainda que se alegue que a ausência de garantia integral do juízo não poderia obstar o recebimento e o regular processamento dos embargos à execução, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que, caso não seja cabalmente comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (circunstância não comprovada neste feito), o embargante/executado deverá ser intimado para proceder à garantia.
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. PENHORA INSUFICIENTE. SEGURANÇA DO JUÍZO. INÉRCIA EM REALIZAR REFORÇO DA PENHORA.
1. No julgamento do RESp n. 1.127.815/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção excepcionou a regra de garantia integral da execução fiscal, admitindo que a insuficiência de penhora não é causa única para determinar a extinção dos embargos à execução, devendo o juiz, antes da decisão terminativa, intimar a parte devedora para realizar o reforço da penhora.
2. Conforme id. 307908072, o juízo a quo, em 02/12/2022, determinou a intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora realizada. Consignou, ainda, que, para oferecer embargos à execução, deveria comprovar a “segurança integral do juízo”, porquanto houve bloqueios parciais (id. 307908072).
3. Após a realização do referido bloqueio, a apelante, ao invés de proceder ao reforço da penhora, opôs Embargos à Execução.
4. Na hipótese de a executada não dispor de patrimônio suficiente para garantia integral do crédito exequendo, deveria comprovar inequivocamente tal fato; contudo, não o fez.
5. Considerando que não foi cumprida a diligência para reforçar a penhora ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.
6. Apelação não provida. Retificação da autuação para excluir o registro da remessa necessária. (AC 1010305-31.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
1. Apelação interposta pela parte executada em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e art. 485, IV, do CPC/2015, ante ausência de garantia da execução.
2. O STJ (REPET-REsp 1.272.827/PE) firmou orientação no sentido de que: em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Nessa mesma linha, esta Corte, inexistindo qualquer oferta de garantia à execução, fixou posição uníssona no sentido de que são inadmissíveis embargos sem garantia da execução fiscal, não se aplicando o disposto no art. 736 do CPC/1973.... 2.1- O STJ (REPET-REsp 1127815/SP) reafirmou que "(...) a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2.2- A simples alegação do apelante de não possuir condições financeiras para arcar com o ônus da garantia, desacompanhada de qualquer elemento probatório nesse sentido, não tem o condão de modificar a sentença proferida.
3. Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015). 3.1- Precedente: "O apelante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."(AC 0000859-35.2016.4.01.3801, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) 4 Apelação parcialmente provida, gratuidade judiciária deferida. (AC 0002322-51.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) Não bastasse isso, observo que os presentes embargos à execução fiscal não vieram acompanhados das peças principais da Execução Fiscal referida na inicial.
Os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa. A ausência de tais documentos, por sua vez, legitima a rejeição liminar dos embargos, uma vez descumprida a intimação para emenda à inicial (TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Sétima Turma; Relator: Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019). O CPC de 2015 prevê, no § 1º do artigo 914, que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (sem destaques no original). “(...) É indispensável a instrução dos embargos à execução com cópia do título executivo, nos termos dos artigos 320 e 914, § 2º, do CPC, porquanto sua ausência compromete o conhecimento pelo órgão julgador de questões elementares acerca do débito em debate. (...) Os embargos à execução constituem processo autônomo, embora distribuídos por dependência, devendo ser autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme a redação do art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 11.312/2006, sob cuja vigência foram opostos. (...)” (AC 0063306-06.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20/09/2017 PAG.)
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito, emendar a petição inicial no sentido de juntar aos presentes embargos as principais peças da Execução Fiscal embargada, notadamente cópias da petição inicial, das CDA’s pertinentes e documentos a elas anexados, provimento de recebimento da inicial e de outros documentos que comprovem as alegações constantes da exordial deste feito, bem como para proceder à garantia da execução embargada ou comprovar, de forma cabal e mediante documentação idônea, que não possui quaisquer bens aptos a garantir, de maneira integral, a EF nº 1022437-52.2025.4.01.3500.
Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO