Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADELSON MARTINS CORREA
- Advogado
- MOEMA VIANA REGINATO MENDES (OAB 12023/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000712-83.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON MARTINS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOEMA VIANA REGINATO MENDES - MT12023/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ADELSON MARTINS CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O §2º do mesmo dispositivo define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, para a concessão do benefício são requisitos cumulativos (i) a comprovação da deficiência (impedimento de longo prazo com reflexos na vida independente e na participação social); e (ii) a situação de vulnerabilidade econômica.
A inexistência de um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
1. Análise do requisito da deficiência Do laudo médico pericial, extraem-se os seguintes pontos relevantes: - Quesito 1.º – O perito confirmou o diagnóstico de visão monocular (CID H54.4), relatado pela parte autora como presente há cerca de vinte anos. Contudo, registrou que não há comprovação documental pretérita que delimite o início exato da condição. - Quesito 4.º – O profissional reiterou que o início da doença decorre apenas de relato pessoal, não havendo documentação médica robusta que ateste agravamento ou evolução relevante ao longo do tempo. - Quesito 5.º – Constatou-se que o quadro clínico está estabilizado, sem evolução progressiva ou perda funcional recente. - Quesito 18.º – O perito respondeu negativamente à incapacidade para a vida independente, afirmando expressamente que o autor não apresenta limitações para os atos da vida diária. - Quesito 21.º – Na análise das funções e estruturas corporais, foi atribuída classificação de deficiência leve- funções sensoriais da visão - leve.
