Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- P. O. D. S.
- Advogado
- CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL (OAB 29611/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000716-63.2025.4.01.4302 AUTOR: P. O. D. S. Advogado do(a) AUTOR: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, na Comarca de Formoso do Araguaia/TO, em 27/11/2024, posteriormente remetida a esta Subseção Judiciária em razão da Portaria PRESI 9507568/2019, da Presidência do TRF da 1ª Região, considerando que a referida Comarca se encontra situada a menos de 70 (setenta) quilômetros da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, circunstância que afasta, no caso, o exercício da competência delegada para processamento e julgamento de demandas em face do INSS.
Recebidos os autos, foi determinada a realização de perícia médica, posteriormente realizada, conforme laudo de ID 2193386300. Após a apresentação de contestação e manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para sentença. Considerando a impugnação específica quanto ao requisito socioeconômico, foi determinada a realização de estudo socioeconômico. A assistente social nomeada, contudo, informou não ter conseguido realizar o estudo, em razão de a parte autora não mais residir no endereço indicado na petição inicial, situado em Formoso do Araguaia/TO.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do referido comunicado, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o feito foi extinto. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. A Turma Recursal do Tocantins deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença, consignando, em síntese, que não seria razoável a extinção do feito por ausência de regularização do endereço, uma vez que a própria parte autora havia apresentado manifestação expressa informando a alteração cadastral e requerendo providências para o prosseguimento da instrução processual, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da petição de alteração de endereço e regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à realização da perícia socioeconômica.
Retornaram os autos conclusos para prosseguimento. Embora a parte autora tenha posteriormente informado novo endereço residencial, qual seja, Rua Campos Verdes, Qd. 10, Lt. 07, Vila Renascer, CEP 76.590-000, São Miguel do Araguaia/GO, e a Turma Recursal tenha determinado o prosseguimento do feito, inclusive com a apreciação da alteração de endereço, verifica-se que há questão anterior que demanda esclarecimento, relacionada ao próprio domicílio da parte autora ao tempo do ajuizamento da demanda e, consequentemente, à competência deste Juízo.
