Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA DINIZ DOS SANTOS
Advogados
WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES (OAB 12603/MT), ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR (OAB 17550/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000749-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA DINIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A e ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA DINIZ DOS SANTOSALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - (OAB: MT17550-A) WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - (OAB: MT12603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456277143) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000749-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001437-18.2024.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA DINIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A e ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000749-97.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIA DINIZ DOS SANTOS, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença. Sustenta o INSS, em apertada síntese: a) que a parte autora não se encontra incapacitada de forma total e definitiva, mas apenas parcialmente, sendo possível a sua reabilitação profissional; b) que o benefício concedido deveria ser de auxílio por incapacidade temporária, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000749-97.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de concessão do benefício por incapacidade para a parte autora. O laudo pericial (id 451565191, pág.
36 - 41) judicial concluiu que a autora possui limitações para agachar, ficar longos períodos em ortostasia, capinar, adubar e preparar o solo, plantar, além de apresentar cegueira do olho esquerdo. “11) Diga o Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. R: Sim.
12) No caso de incapacidade, diga o Sr. Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? R: Total para toda e qualquer atividade. Limitações como agachar, ficar longos períodos em ortostase, capinar, adubar e preparar o solo, plantar. (...)
18) Diga o Sr. Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson; h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
R: e) cegueira OE.” Consoante as informações constantes nos autos, a parte autora possui histórico laboral como vendedora de calçados, atividade de esforço físico moderado a intenso, exigindo movimentação constante, levantamento de carga e permanência em pé por longos períodos. Conta atualmente com mais de 62 anos de idade, tem baixa escolaridade, não possui qualificação técnica para outras funções e já se encontra afastada do mercado de trabalho há mais de quatro anos.
O conjunto probatório revela que a autora passou por tratamentos fisioterápicos regulares, uso contínuo de medicação analgésica e anti-inflamatória, sem melhora significativa, quadro este considerado crônico e refratário. Foram juntados laudos particulares com diagnósticos repetidos de patologias degenerativas na coluna vertebral, incluindo artrose, protusões e abaulamentos discais com compressão do saco dural.
Além disso, a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontra-se consolidada nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 30/8/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.439136736, fls. 69-77): A parte autora tem 64 anos; estudou até a 4ª série; que trabalhava como motorista de caminhão, onde parou de trabalhar em 2015; que recebe bolsa família; que tem transtorno afetivo bipolar com episodio maníaco, aceleração do pensamento, agitação psicomotora, autoestima inflada e discursos incoerentes; que faz uso de carbonato de lítio e quetiapina, o referido diagnóstico está comprovado através do laudo médico id 126159760 - Pág. 1 a 126159763 - Pág. 1, entendo que pelo documento médico de 31/08/2022.
No caso em pericia médica o autor apresenta desconexão com a realidade e o pensamento não tem forma nem conteúdo. Logo, entendo que há incapacidade total e permanente. Entendo que no caso, o autor também deva ser avaliado para ter curatela. (...) A incapacidade é total. O transtorno bipolar em estado maníaco compromete gravemente a capacidade cognitiva e emocional, impedindo o exercício de qualquer atividade laboral, especialmente as que exigem concentração, controle emocional e responsabilidade, como a de motorista de caminhão. (...) A incapacidade existe, aproximadamente, desde 31/08/2022, conforme documento médico apresentado. (...) A doença encontra-se em fase evolutiva, uma vez que os sintomas maníacos e a desconexão com a realidade permanecem ativos e incapacitantes. (...) Sim, pode-se afirmar que a incapacidade decorre da evolução do transtorno afetivo bipolar, que se encontra em uma fase maníaca, agravando os sintomas.
3. Na hipótese em tela, demonstrada a incapacidade, observa-se que os dois primeiros requisitos foram também preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro dos primeiro vínculo empregatício iniciado em 1994 e do último encerrado em 10/2018 (doc. 439136774, fl. 61). Dessa forma, na data do requerimento administrativo, em 24/9/2020, o demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(atualmente com 65 anos de idade, baixa escolaridade, motorista de caminhão, com registro no CAPS em 27/4/2017, e acompanhamento psiquiátrico para Transtorno Bipolar desde então, não havendo que se falar em acolhimento da data do último relatório médico apresentado, doc. 438136775, fl. 5), devida, portanto, desde 24/9/2020 (data do requerimento administrativo).
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1013259-79.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/02/2026 PAG.) Tal entendimento fortalece a tese de que, frustrada a reabilitação, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana e a proteção social conferida pelo regime previdenciário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos da súmula 111 do STJ. Juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000749-97.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA DINIZ DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Laudo pericial judicial que concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como pela inexistência de possibilidade de reabilitação profissional, elementos suficientes para a concessão do benefício previdenciário.
3. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora, com mais de 64 anos de idade, baixa escolaridade, ausência de qualificação técnica e acometida por patologias degenerativas na coluna vertebral, encontra-se em condição de fragilidade incompatível com reinserção no mercado de trabalho.
4. A sentença considerou adequadamente o conjunto probatório, pelo que deve ser mantida, o que se coaduna com o disposto no art. 479 do CPC.
5. Apelação desprovida.
6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA DINIZ DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A, WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A O processo nº 1000749-97.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 23-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 16/03/2026 e termino em 23/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.