PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000753-66.2019.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROSIMEIRE FERREIRA GARCIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O, REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: S.
V. G. C., SYNTHIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO DATIVO: DIMITRI LEVINE PEREIRA CARVALHO FRAGA
SENTENÇA
Inicialmente, verifico que o processo em questão está incluído na Meta 2 do CNJ, motivo pelo qual se faz desnecessária a observância da ordem cronológica de conclusões, nos termos do art. 12, § 2º, VII, do CPC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º). Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 em 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).
Com efeito, a união estável permanece gerando presunção absoluta de dependência econômica, porém foram alterados os meios de comprovação de sua existência, ou seja, uma vez configurada a existência da união estável, o companheiro(a) será dependente do instituidor(a), assim como os demais dependentes elencados no inciso I, do art. 16, acima indicado. Vale lembrar, ainda, que, por força da Medida Provisória n. 664/2014, publicada em 01/03/2015, passou-se a exigir tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito a fim de que a pensão por morte não fique limitada a 4 (quatro) meses, ressalvada a hipótese de o óbito ter decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Ademais, em sendo cumprida a regra de tempo mínimo do casamento ou união estável, a pensão por morte: a) terá duração de 3 (três) anos, se o pensionista tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade no dia da morte; b) terá duração de 6 (seis) anos, se o pensionista tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade no dia da morte; c) terá duração de 10 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade no dia da morte; d) terá duração de 15 (quinze) anos, se o pensionista tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade no dia da morte; e) terá duração de 20 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade no dia da morte e f) será vitalícia se o pensionista tiver 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais no dia da morte.
Além disso, com a conversão da referida Medida Provisória na Lei n. 13.135/15, a partir de 18/06/2015, passou-se a exigir recolhimento de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social além do tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito, para que o benefício seja devido na forma acima estabelecida. Verificada a ausência de um dos dois requisitos supracitados, o benefício de pensão por morte terá duração limitada a 4 (quatro) meses.
Em relação à data de início do benefício foram introduzidas modificações pela Medida Provisória n. 871/2019, mantidas pela Lei n. 13.846/2019, que passou a dispor que a pensão por morte será paga a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, mantida a previsão de que a benesse será devida a partir do requerimento, se o pedido for formalizado após o prazo acima fixado, ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 12/11/2013, cuja publicação se deu em 13/11/2014, foram promovidas alterações para fins de concessão do benefício, que serão aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, por força do disposto no art. 3º, em especial no que tange à renda e à sua base de cálculo. A renda da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A regra excepcionou as situações em que há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a renda corresponderá a 100%, independentemente da quantidade de dependentes habilitados, observando-se o disposto no parágrafo acima apenas no que tange ao valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A regra geral também será aplicada quando deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave e, ainda, quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente (modificação introduzida pelo Decreto n. 10.410/2020, publicado em 01/07/2020).
Ficou estabelecido também que as cotas individuais não mais reverterão em favor dos demais beneficiários quando um destes perder a qualidade de dependente. Em relação à base de cálculo do benefício, esta será a renda da aposentadoria percebida pelo instituidor(a) ou daquela a que este faria jus se aposentado(a) por incapacidade permanente, que, consoante o disposto no art. 26, caput e parágrafo 2º, da EC n. 103/2019, corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder vinte anos, em se tratando de instituidor, ou quinze anos, em se tratando de instituidora.
Ademais, como dito alhures, sobre a base de cálculo incidirá o coeficiente de 50% (cinquenta por cento), acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), ressalvadas as exceções acima mencionadas. Insta consignar, por fim, que serão aplicáveis na espécie as regras vigentes na data do óbito (tempus regit actum), fato gerador do benefício de pensão por morte, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça e em iterativas decisões dos Tribunais Superiores.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do óbito do instituidor. O preenchimento do primeiro dos requisitos restou comprovado por meio da certidão de óbito acostada aos autos, que informa o falecimento de SIDIMAR BARROS DA COSTA em 09/10/2017. Da qualidade de segurado. A qualidade de segurado do instituidor, por sua vez, é matéria incontroversa, visto que já existem dois benefícios de pensão por morte por ele instituídos, em favor das filhas SYNTHIA OLIVEIRA COSTA (NB 182937239-1) e SARA VITÓRIA GARCIA COSTA (NB 177603780-1), além de a própria autora já ter recebido o benefício, que ora pretende ver restabelecido.
Da união estável. Na espécie, a autora obteve administrativamente a concessão da pensão por morte instituída pelo de cujus. Porém, esta foi cessada após o prazo de 4 (quatro) meses, tendo em vista que o casamento entre ambos havia se iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, §2º, V, “b”, da Lei n. 8.213/91). Contudo, afirma a autora que já havia união estável anterior ao casamento, visto que foram casados de 11/03/2005 a 19/12/2014 e voltaram a conviver maritalmente após o divórcio, desde 09/03/2015.
Comprovam suas alegações os documentos acostados à inicial, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, dos quais se extrai que a autora se manteve ao lado do de cujus por motivos religiosos, prestando auxílio em sua enfermidade até a data do óbito. Desse modo, reconheço a existência de união estável entre a autora e o instituidor desde 09/03/2015 até a contração de novo matrimônio entre ambos em 19/10/2015, o qual perdurou até o óbito, perfazendo mais de dois anos de união de fato.
Da dependência econômica. Conforme esclarecido alhures, a dependência econômica de cônjuge ou companheiro é presumida, por força do disposto no art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91. Concluo, portanto, que a autora faz jus à pensão por morte pleiteada. Por fim, considerando que o óbito se deu antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplica-se ao caso em apreço a forma de cálculo do salário de benefício e a alíquota de 100% (cem por cento) previstas no regramento anterior, conforme fundamentação alhures.
Assim, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício pleiteado, à proporção de 1/3 (um terço) do salário de benefício até a cessação da cota-parte de SYNTHIA OLIVEIRA COSTA (litisconsorte passiva revel); e ½ (metade) do salário de benefício até a cessação da cota-parte de SARA VITÓRIA GARCIA COSTA (litisconsorte passiva e filha em comum) – ambas em razão do limite etário de 21 (vinte e um) anos, salvo comprovação de invalidez, deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (art. 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91) – quando passará a ser titular da totalidade do salário de benefício.
O benefício será devido a partir do óbito (09/10/2017), visto que transcorreram menos de 90 (noventa) dias da data do óbito (art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.183, de 2015, vigente à época) –, pelo prazo de 20 (vinte) anos, vez que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do óbito (art. 77, §2º, V, “c”, item 5, da Lei n. 8.213/91). Entretanto, considerando que a filha da autora, SARA VITÓRIA GARCIA COSTA (litisconsorte passiva), já percebia o benefício de pensão por morte ora pleiteado, de forma que seu valor era revertido ao mesmo núcleo familiar, deverão ser descontados do montante dos atrasados os valores já recebidos, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. BENEFÍCIO JÁ PRESTADO AO NÚCLEO FAMILIAR DO REQUERENTE. RATEIO. VALORES RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É entendimento pacífico deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que, para a concessão do benefício de pensão por morte, se aplica a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. A concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: qualidade de segurado do de cujus e a comprovação da qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c § 4º, da Lei nº. 8.213/91.
3. Qualidade de segurada incontestada. Dependência econômica é presumida, mas a união estável deve ser comprovada.
4. Prova documental e testemunhal atestaram a união estável. O recurso, inclusive, versa apenas sobre a inexistência de valores pretéritos, em razão da concessão do benefício aos filhos do casal, tratando a presente ação de desdobramento do aludido benefício.
5. Benefício já pago aos filhos do Autor desde a DER. Inexistência de valores retroativos, sob pena de bis in idem.
6. Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00147566720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) restabelecer, em favor de ROSIMEIRE FERREIRA GARCIA DA SILVA - CPF: 537.***.***-72, o benefício de PENSÃO POR MORTE NB 177.603.780-1, com DIP em 01/05/2022 e DCB em 09/10/2037, à proporção de ½ (metade) do salário de benefício – reduzindo-se a cota-parte da litisconsorte passiva SARA VITÓRIA GARCIA COSTA para o mesmo valor; e b) pagar as parcelas devidas pelo período em que o benefício permaneceu inativo, à proporção de 1/3 (um terço) do salário de benefício até o atingimento do limite etário pela litisconsorte passiva SYNTHIA OLIVEIRA COSTA, quando passará a ser ½ (metade) do salário de benefício, descontados os valores já recebidos por SARA VITÓRIA GARCIA COSTA, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda ao restabelecimento do benefício no prazo estipulado.
Considerando o trabalho realizado pelo curador especial, o advogado DIMITRI LEVINE PEREIRA CARVALHO FRAGA, inscrito na OAB/MT 18.822, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 372,80, (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, conforme parâmetros trazidos na Tabela IV do anexo único do referido ato normativo.
Solicite-se o pagamento via AJG, cientificando-se o curador. Transcorrido o decênio recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal