Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR GABRIEL DUARTE ALVES
Advogados
RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000758-68.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR GABRIEL DUARTE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação de cobrança de auxílio-fardamento ajuizada por Victor Gabriel Duarte Alves em face da União Federal. A parte autora sustenta que, após concluir com aproveitamento o curso do Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (C/NPOR) em 2025, foi promovida a Aspirante a Oficial em solenidade militar em dezembro de 2025 e licenciada no mesmo mês. Aduz que a aquisição de fardamento completo era obrigatória por portaria, gerando despesas elevadas, e que a promoção na ativa constitui fato gerador do benefício previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sendo ilegal a restrição do Decreto nº 4.307/2002, conforme o Tema 212 da TNU e jurisprudência do TRF-1.
Requer a condenação da RÉ ao pagamento do auxílio-fardamento, com gratuidade de justiça, exibição de documentos, renúncia ao teto do JEF e valor da causa de R$ 11.587,00. A União Federal apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do JEF por falta de renúncia válida ao teto e de prescrição quinquenal. No mérito, alega que o autor não comprovou o fato constitutivo por meio de folha de alterações e ficha financeira, sustentando que o Exército fornece o fardamento em regime de cautela para a formatura.
Afasta a aplicação do Tema 212 da TNU por se tratar de hipótese diversa de promoções sucessivas na ativa, e argumenta que o concluinte de NPOR/CPOR é declarado Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe não remunerada após prévio desligamento, não fazendo jus ao auxílio-fardamento na forma pleiteada, salvo posterior convocação. Requer a improcedência e subsidiariamente a compensação de valores (ID 2241717817).
Em sede de réplica, a parte autora reitera que a promoção ocorreu na ativa, ressaltando que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) veda promoção na reserva. Argumenta que o licenciamento posterior é ato administrativo que não afasta o direito incorporado, invoca o marco inicial da remuneração e junta comprovante de aquisição de fardamento. Reafirma a aplicação do Tema 212 da TNU, a natureza indenizatória e presumida do auxílio-fardamento e pugna pela total procedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da Competência do Juizado A parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 salários mínimos, e o valor atribuído à causa (R$ 11.587,00) está dentro do teto legal (art. 3º, Lei 10.259/01). Rejeito a preliminar de incompetência. Da Prescrição Não se verifica, considerando que a promoção/licenciamento ocorreram em dezembro de 2025 e a ação foi distribuída em 08/01/2026, não havendo decurso do prazo quinquenal.
Rejeito a preliminar. Do mérito Trata-se de ação pela qual o Autor, egresso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), postula o pagamento do auxílio-fardamento previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sob o argumento de que sua promoção ao posto de Aspirante a Oficial, ocorrida ainda na ativa, constituiria fato gerador do benefício, independentemente do licenciamento ter se dado na mesma data.
O Autor concluiu o curso de formação com aproveitamento, foi declarado Aspirante a Oficial e licenciado do serviço ativo em dezembro de 2025, sem convocação posterior para o serviço militar. A controvérsia é estritamente jurídica: definir em qual das hipóteses do Anexo IV, Tabela II, da MP nº 2.215-10/2001 o Autor se enquadra. A norma, no próprio corpo do Anexo IV, distingue com precisão três situações que interessam ao caso:
1) alínea “a”, o aluno de órgão de formação, incluído o CPOR/NPOR, que recebe da União o fardamento em espécie (material), consoante os arts. 2º e 3º, XII, sem repercussão pecuniária direta;
2) alínea “b”, o militar declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, que recebe indenização em pecúnia equivalente a um soldo e meio; e
3) alínea “e” os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (categoria que abrange inequivocamente o NPOR/CPOR), convocados para a prestação do Serviço Militar, que recebem um soldo. A existência de alínea específica para o egresso de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR), alínea "e", afasta, por especialidade, a pretensão de enquadramento do Autor na alínea genérica "b", destinada ao Aspirante a Oficial da Ativa que, no sistema de formação de oficiais, corresponde ao militar de carreira formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), cuja trajetória e regime jurídico são distintos dos do aluno de NPOR/CPOR.
Não se pode presumir que o legislador tenha criado hipótese específica (alínea "e"), com requisito próprio (convocação), para em seguida permitir que ela seja contornada pela aplicação da hipótese genérica menos restritiva (alínea "b"). Tal exegese esvaziaria de sentido a distinção normativa expressamente estabelecida. A Portaria - C Ex nº 1.799, de 20 de julho de 2022, que regulamenta especificamente os Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, disciplina, em seus arts. 52 e 53, a sequência de efeitos jurídicos do desligamento do aluno.
Art.
52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que:
I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; (...) Art.
53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, (...) ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: (...)
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; Da leitura conjugada dos dispositivos, extrai-se que o desligamento é pressuposto, e não consequência, da declaração de aspirante a oficial. O aluno é primeiro excluído do curso e, em decorrência dessa exclusão, é declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, situação que, como o próprio nome indica, é de reserva não remunerada, e não de serviço ativo.
Tal sequência não representa restrição regulamentar a direito previsto em lei, hipótese que seria vedada, à semelhança do que decidiu a TNU no Tema 212 quanto ao art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, mas sim disciplina procedimental de uma categoria (aspirante egresso de OFOR) que a própria MP nº 2.215-10/2001 já havia distinguido do Aspirante a Oficial da Ativa, na alínea "e" do Anexo
IV. Não há, portanto, extrapolação do poder regulamentar. O art. 62 da Lei nº 6.880/80 veda a promoção do militar "por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". O dispositivo não se aplica, com a mesma literalidade, à transferência para a reserva não remunerada de 2ª classe, situação em que se enquadra o Autor, egresso de NPOR (art. 5º, I, do Decreto nº 4.502/2002). A tentativa de extensão analógica desse dispositivo para inferir que toda promoção necessariamente ocorre "na ativa", inclusive para o aluno de NPOR/CPOR, pressupõe exatamente a conclusão que está em discussão, incorrendo em petição de princípio.
Não há nos autos qualquer prova ou alegação de que o Autor tenha sido convocado para o serviço militar após seu licenciamento em dezembro de 2025, circunstância que afasta também o enquadramento na alínea "e" do Anexo IV, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que essa seria a hipótese normativa aplicável ao seu caso. Ademais, o precedente vinculante do Tema 212 (PEDILEF nº 0507165-55.2018.4.05.8400) resolveu controvérsia diversa pois tratava da ilegalidade de limitação temporal imposta por decreto (art. 61, Decreto nº 4.307/2002) ao pagamento do benefício a militar de carreira promovido dentro do prazo de um ano da última percepção da vantagem.
Não se discutiu, naquele incidente, se o egresso de NPOR/CPOR, licenciado sem convocação posterior, faz jus ao benefício. A tese ali fixada, portanto, não se aplica por identidade de situação fática e jurídica ao caso concreto, não havendo falar em vinculação obrigatória deste Juízo. Embora a réplica mencione a existência de comprovante de aquisição de fardamento (ID 2230829844), tal prova demonstra apenas gasto pessoal do autor por deliberação própria.
À luz dos esclarecimentos prestados pela própria administração militar na contestação, os quais apontam que o fardamento é disponibilizado em regime de cautela pelos estabelecimentos de ensino, com posterior devolução ao término da formatura, não se caracteriza despesa obrigatória passível de ressarcimento pela União, tratando-se de mera liberalidade do militar. Tal esclarecimento harmoniza-se com o arcabouço normativo de regência.
Uma vez que a legislação estabelece o fornecimento material do fardamento aos alunos dos órgãos de formação por conta da União, carece de respaldo jurídico presumir o direito à indenização pecuniária decorrente da aquisição particular de uniforme motivada pelo comparecimento à solenidade de formatura. Ademais, os autos carecem de comprovação idônea acerca de eventual determinação da administração que obrigasse o autor a adquirir, com recursos próprios, uniforme de oficial, espada, luvas, insígnias, talim ou quaisquer apetrechos similares como requisito obrigatório para a colação de grau ou para a participação no respectivo baile.
Assim, por não se vislumbrar respaldo legal ou fático para a pretensão deduzida, impõe-se a total improcedência da ação. III
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VICTOR GABRIEL DUARTE ALVES
Advogados
RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000758-68.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR GABRIEL DUARTE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VICTOR GABRIEL DUARTE ALVESRUBERVAL FERREIRA DE JESUS - (OAB: RJ250431) FABIO BULHOES LELIS - (OAB: RJ258288) FINALIDADE: intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, requerer as provas que julgar necessárias ao deslinde da ação, justificando-as.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF