PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000763-66.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELE OLIVEIRA BURJACK REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE BENEDITA BULHOES DA CONCEICAO - MT17808/O POLO PASSIVO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por GISELE OLIVEIRA BURJACK em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Em apertada síntese, a parte autora alega que concluiu o curso de graduação em Direito no ano de 2023, tendo inclusive participado da cerimônia de colação de grau. Sustenta que, de forma abusiva, a instituição de ensino ré se recusa a expedir e entregar o seu diploma sob a justificativa de pendência na entrega de Atividades Complementares (ACOs).
Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a emitir e entregar o diploma de graduação devidamente registrado, sob pena de multa diária. De início, reconheço a competência do Juizado Especial Federal para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a recusa na expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, atividade exercida por delegação do MEC e, portanto, de natureza federal.
Aplica-se diretamente o Tema 1.154 do STF, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas à expedição de diploma, ainda que haja apenas pedido indenizatório. No caso em tela, a negativa decorre de suposta pendência acadêmica (ACOs), e não de questão contratual ou financeira, o que reforça a natureza federal da lide. Precedentes do STJ confirmam essa orientação em situações acadêmicas equivalentes, distinguindo-se apenas os casos em que a controvérsia é financeira, hipótese que atrairia a Justiça Estadual.
Assim, mantêm-se a competência do JEF e a adequação do processamento no microssistema dos Juizados, inclusive pelo valor da causa. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, a análise das provas documentais pré-constituídas trazidas pela própria autora não demonstra a probabilidade do direito invocado.
A tese autoral fundamenta-se na suposta conclusão integral do curso. Contudo, os documentos anexados à exordial evidenciam que a recusa da instituição de ensino não se deu de forma imotivada ou por "erro no sistema", mas sim por pendência acadêmica real e não refutada documentalmente pela aluna. Observa-se no e-mail datado de 27 de março de 2025 (ID 2237423799) a resposta clara da preposta da ré: "Todas as disciplinas foram devidamente ajustadas, contudo, você ficou devendo atividades complementares como consta ao final do histórico.
Atividade Complementar é um componente curricular obrigatório e portanto, sem esta carga horária não é possível a conclusão do curso." A alegação da autora de que a participação na colação de grau comprovaria a conclusão do curso é igualmente infirmada pelo e-mail de 28 de outubro de 2024 (ID 2237425034), no qual a faculdade esclarece: "(vale lembrar que você participou de um ato simbólico, a colação de fato se dá através da assinatura/aceite da ata de colação, o que só ocorre com o status FOR)".
A prática de colação de grau simbólica é corriqueira e não confere direito adquirido à expedição de diploma se pendentes requisitos curriculares. Ademais, a resposta da instituição perante o PROCON (ID 2237425960 reitera que a aluna "não realizou a entrega integral das horas complementares necessárias". Caberia à parte autora, para demonstrar a verossimilhança de suas alegações liminarmente, ter colacionado aos autos o seu Histórico Escolar atualizado ou os certificados das Atividades Complementares (ACOs) que comprovassem o atingimento da carga horária exigida.
A ausência dessa prova documental essencial impede o Judiciário de compelir a instituição a emitir um documento de fé pública. A presunção de legitimidade, neste momento, milita em favor da regularidade do ato da instituição de ensino. Por fim, o periculum in mora também se encontra esvaziado. A autora afirma ter finalizado o curso no final de 2023, mas ajuizou a presente demanda apenas em fevereiro de 2026.
A inércia prolongada descaracteriza a urgência contemporânea necessária para o deferimento de medida sem ouvir a parte contrária. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se. Cite-se. Em sendo o caso, vista à parte autora para réplica. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL