Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMILIO BERNARDO DE SANTANA
- Advogado
- MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 46146/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1000779-97.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIO BERNARDO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - GO46146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 174.573.852-2 - DER: 22/06/2023 - id: 2125829638).
Por meio da petição (id: 2125829637), o INSS formulou proposta de acordo consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 22/06/2023), com data de início do pagamento (DIP: 1°/04/2024), RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, e o pagamento de R$ 13.504,80 (treze mil, quinhentos e quatro reais e oitenta centavos) a título de atrasados, mediante expedição de RPV.
Propôs, ainda, a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for intimado da sentença homologatória. A parte autora aceitou integralmente a proposta de acordo oferecida, conforme manifestação (id: 2126007000). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) NB: 174.573.852-2, com data de início do benefício (DIB: 22/06/2023), data de início de pagamento (DIP: 1°/04/2024), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e o dia anterior à DIP serão pagas por RPV, no valor de (treze mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no , ‘b’, combinado com o , ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do da , certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
