Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AGOSTINHO PEREIRA RIOS
Advogado
ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000782-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AGOSTINHO PEREIRA RIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S DESTINATÁRIO(S): AGOSTINHO PEREIRA RIOSARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457762009) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000782-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002091-18.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AGOSTINHO PEREIRA RIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000782-87.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGOSTINHO PEREIRA RIOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor de AGOSTINHO PEREIRA RIOS, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a reforma do julgado ao argumento de que não houve a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Alega, em síntese, a fragilidade do acervo documental apresentado e a impossibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal, defendendo que os elementos constantes nos autos são insuficientes para caracterizar a condição de segurado especial e o cumprimento da carência exigida por
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000782-87.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGOSTINHO PEREIRA RIOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, especificamente no que se refere à demonstração da qualidade de segurado especial e ao cumprimento do período de carência mediante a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, devidamente corroborada por prova testemunhal.
O juízo de origem proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, fixando a Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo e deferindo a tutela de urgência para a imediata implantação da prestação previdenciária, com base no reconhecimento do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença ao argumento de que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, alegando a fragilidade do acervo documental e a impossibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal. Não assiste razão ao recorrente.
A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação da idade mínima de 60 anos para homens, bem como o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida. No caso concreto, o requisito etário restou plenamente satisfeito em 19/08/2023, data em que o autor completou 60 anos, devendo comprovar o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou da entrada do requerimento administrativo em 13/03/2024.
Desse modo, os períodos de carência a serem demonstrados são de 2008 a 2023 ou de 2009 a 2024. Para a demonstração do tempo de serviço rural, a legislação e a jurisprudência pátria exigem início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. A parte autora colacionou aos autos sua certidão de nascimento em zona rural (1963); certidões de nascimento de seus filhos ocorridos em 2002, 2004 e 2007, nas quais consta sua qualificação como lavrador, além de prontuários médicos indicando residência em fazenda (1991 a 2009); documentos escolares recentes dos filhos (2022 e 2023); nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas (23/11/2023); certidão eleitoral (2024); que servem como indícios robustos do labor campesino.
Tais documentos, embora não abranjam cada mês do intervalo de carência, são contemporâneos ao período que se pretende provar e constituem base sólida para a confirmação da atividade rurícola. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento foi uníssona e coerente ao confirmar que o autor sempre desempenhou atividades no meio rural em regime de subsistência, corroborando integralmente o início de prova material apresentado.
A conjugação desses elementos probatórios permite concluir pela manutenção da qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário, não tendo a autarquia apresentado elementos concretos, como vínculos urbanos prolongados ou sinais de riqueza incompatíveis, capazes de descaracterizar o regime de economia familiar. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir sobre as parcelas vencidas desde quando devidas, observando-se o índice INPC, que é o parâmetro adequado para os processos previdenciários conforme a orientação desta Corte.
No que tange aos honorários advocatícios, deve-se observar a regra da sucumbência recursal ante a manutenção integral da sentença de procedência e a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Assim, majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000782-87.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGOSTINHO PEREIRA RIOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por Agostinho Pereira Rios. O juízo de origem reconheceu o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo.
2. A autarquia previdenciária sustenta que não houve a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Argumenta que o acervo documental é frágil e que a concessão do benefício não pode se basear em prova exclusivamente testemunhal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora logrou comprovar a qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência exigido, mediante a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos devidamente corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou preenchido o requisito etário para a concessão do benefício, uma vez que o autor completou 60 anos de idade em 19/08/2023.
5. É devida a manutenção da sentença de procedência, pois o autor apresentou início de prova material robusto, composto por certidão de nascimento em zona rural, certidões de nascimento de filhos com qualificação de lavrador (2002 a 2007), prontuários médicos (1991 a 2009), documentos escolares dos filhos (2022 e 2023) e nota fiscal de insumo agrícola (2023).
6. A prova testemunhal uníssona e coerente corroborou integralmente os documentos apresentados, confirmando o desempenho de atividades no meio rural em regime de subsistência durante o período de carência.
7. Inexiste prova de vínculos urbanos prolongados ou elementos que descaracterizem o regime de economia familiar, ônus que incumbia à autarquia previdenciária.
8. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser alterada de ofício para observar o índice INPC, conforme orientação jurisprudencial consolidada para benefícios previdenciários.
9. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na origem, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima e o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
2. O início de prova material, ainda que descontínuo, quando ratificado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, e 142; CPC, art. 85, §
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGOSTINHO PEREIRA RIOS Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S O processo nº 1000782-87.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.