PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000795-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH DE SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de João Rodrigues de Carvalho, falecido em 25/08/2023. O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício na data do falecimento.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido, reiterando a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (id 2110141648). Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e pugnou pela procedência do pedido, conforme documento constante no id 2123622746.
Instada, a parte apresentou cópias de documentos pessoais dos filhos do instituidor, nos quais contêm o nome completo e as datas de nascimento. PRELIMINAR DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO Da análise das cópias dos documentos pessoais dos filhos do falecido, reconheço a desnecessidade de sua intimação, uma vez que todos são maiores e capazes, de modo que a presente demanda não afeta a esfera jurídica de seus direitos.
MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Nos termos do Enunciado da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Desse modo, considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 16/08/2020, aplica-se ao presente caso a legislação então em vigor, em consonância com o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela norma vigente à época de sua ocorrência. Vale destacar que, para os falecimentos ocorridos no período de 11/12/1997 a 04/11/2015, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve observar os seguintes critérios: (a) a data do óbito, quando o requerimento administrativo é protocolado em até 30 (trinta) dias após o falecimento; (b) a data do requerimento administrativo, quando este for apresentado após esse prazo.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente no período, notadamente do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia dos autos cinge-se à existência de união estável anterior ao casamento, com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo esse o fundamento para o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS.
DO ÓBITO O óbito de Juarez Rodrigues de Carvalho, ocorrido em 25/08/2023, encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (id 2004671689). DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR A qualidade de segurado do instituidor não é objeto de discussão, tendo em vista que ele recebeu benefício por incapacidade permanente no período compreendido entre 26/05/2021 e 25/08/2023, conforme consta nos autos (id 2004702648).
DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL Verifica-se que a parte autora e o instituidor contraíram casamento em 10/11/2021, menos de 24 (vinte e quatro) meses antes da ocorrência do óbito, em desacordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (id 2004702652). O óbito do instituidor da pensão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/2019 e da Lei nº 13.846/2019, que alteraram a legislação previdenciária, passando a exigir início de prova material para a comprovação da união estável, como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
Ressalte-se que o conceito de “razoável início de prova material” não se confunde com prova plena, significando, na prática, a existência de indícios suficientes que, em conjunto, são considerados satisfatórios para demonstrar a verossimilhança da alegação, dispensando a comprovação absoluta. A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), datada de 21/01/2015, estabelece uma lista específica de documentos aceitos pela autarquia para comprovação da união estável e da dependência econômica.
Ressalta-se que o requerente do benefício de pensão por morte deve apresentar, no mínimo, três dos documentos indicados para que seja possível o reconhecimento da condição de dependente. Quanto a essa norma, vale pontuar que o rol de documentos nela previsto possui caráter meramente exemplificativo, não vinculando a decisão judicial. O magistrado detém liberdade para formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante nos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Observa-se que, em atendimento ao disposto no inciso VI da referida Instrução Normativa, a requerente apresentou fatura de serviço de água e esgoto, datada de 25/10/2018, que registra o mesmo endereço constante na certidão de óbito do instituidor, situado na Rua Açaí, nº 4681, Bairro Floresta, Porto Velho – RO (id 2004702658). Reforça esse argumento o comprovante de cadastro único atualizado em 30/08/2022, no qual consta o referido endereço e a composição do grupo familiar, formado pela parte autora, o falecido e um filho (id 2004702655).
Quanto às fotografias apresentadas, entendo que não possuem relevância probatória para comprovar a existência de união estável pretérita, pois retratam momentos específicos do casal, sem, contudo, indicar a data ou o período a que se referem. Em matéria probatória, incumbia exclusivamente ao INSS o ônus de apresentar elementos capazes de infirmar a pretensão da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a autarquia limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir as provas produzidas nos autos, as quais estavam em seu poder desde quando foi concedido à requerente o benefício de prestação continuada. No que tange à alegação de má-fé da parte autora nas informações prestadas ao requerer o benefício de prestação continuada à autarquia previdenciária, entendo que tal questão não pode ser apreciada no presente processo, tendo em vista que cabe ao INSS, por meio de seus poderes de fiscalização e do exercício do poder de polícia administrativa, apurar e atribuir eventuais responsabilidades na esfera administrativa.
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma clara e coerente, a existência de união estável entre as partes, no mínimo, a partir de 25/10/2018, data constante do comprovante de residência (id 2004702657). Assim, a convicção judicial é formada a partir da análise criteriosa do conjunto probatório, que revela a configuração da entidade familiar, a qual goza da mesma proteção jurídica conferida ao casamento, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data do óbito, razão pela qual o benefício de pensão por morte deve ser concedido de forma vitalícia, nos termos do art. 74, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/1991. DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO Consta dos autos que a parte é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, desde 13/12/2022.
Todavia, optou expressamente pelo benefício mais vantajoso, qual seja, a pensão por morte. Assim, o benefício assistencial deverá ser cessado na data da implantação efetiva do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) reconheço a desnecessidade de que se promova à intimação dos filhos do instituidor, tendo em vista serem todos maiores e capazes, nos termos da Lei Civil; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o condenar o INSS a: c.1) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia (companheira - dependente com 46 anos na data do óbito) instituída pelo segurado do (RGPS) Juarez Rodrigues de Carvalho, no valor a ser calculado administrativamente nos termos da lei, desde a data do óbito (DIB = 25/08/2023 - NB – 1681253010-8); c.2) cessar o benefício de prestação continuada na data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte; c.3) efetuar o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do início do benefício e data da sua efetiva implantação (DIP), que ora defino, em 01/06/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO