Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Processo devolvido à Secretaria
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000800-98.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J. R. FRANZON RESTAURANTE - ME, JAISON ROBERTO FRANZON
DESPACHO
Intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento de ID2260585841, requerendo o que entender devido visando ao prosseguimento do feito. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000800-98.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:J. R. FRANZON RESTAURANTE - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777 FINALIDADE: Intimar JAISON ROBERTO FRANZON acerca do bloqueio de valores id. 2240738190 para, querendo, alegar eventual impenhorabilidade dos valores constritos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Advirta-se que, não havendo manifestação no prazo estabelecido, os valores bloqueados serão convertidos em pagamento em favor do exequente, para quitação/abatimento da dívida exequenda. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria
Documento
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Conclusão
Petição
2024
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Remessa
Processo devolvido à Secretaria
Documento
2023
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Processo devolvido à Secretaria
Petição
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
2021
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Documento
Redistribuição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Conclusão
2020
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
2019
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000800-98.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J. R. FRANZON RESTAURANTE - ME, JAISON ROBERTO FRANZON
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de J. R. FRANZON RESTAURANTE - ME e outros. Considerando a juntada do cálculos atualizado do débito (ID 2215664831), defiro os pedidos ID 2215664395. Penhorem-se ativos financeiros eventualmente encontrados em nome do executado JAISON ROBERTO FRANZON CPF: 032.***.***-02, nos termos do art. 854 do CPC, observando-se o valor da dívida cobrada, que perfaz R$ 387.318,17 (ID 2215664831).
Desbloqueiem-se os excedentes acima delimitados ou as quantias irrisórias assim consideradas aquelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como às que se enquadrarem na hipótese do art. 836 do CPC/2015. Na hipótese de efetivação do bloqueio de valores, dispenso a lavratura do Termo de Penhora[1]. Transfira-se[2] o respectivo montante para conta remunerada à disposição do juízo, a fim de resguardar a correção monetária do valor bloqueado.
Sendo frutífera a medida, intime-se o executado do bloqueio para, querendo, alegar eventual impenhorabilidade dos valores constritos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Advirta-se que, não havendo manifestação no prazo estabelecido, os valores bloqueados serão convertidos em pagamento em favor do exequente, para quitação/abatimento da dívida exequenda.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000800-98.2019.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J. R. FRANZON RESTAURANTE - ME, JAISON ROBERTO FRANZON
DESPACHO
A CAIXA apresentou o comprovante de recolhimento do valor complementar das custas (IDs 2183873272 e 2183873349). Proceda-se às anotações necessárias. Tendo em vista a petição de ID 2183316202, na qual o exequente requer dilação de prazo para cumprimento da decisão anteriormente proferida, defiro o pedido e intime-se o exequente para que atualize o débito remanescente e junte o comprovante da apropriação ser juntado aos presentes autos, conforme decisão de ID 2167894762, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa oportunidade, poderá requerer o que entender de direito Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Documento
Recebimento
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Documento
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Processo devolvido à Secretaria
Movimentação processual
Mudança de Classe Processual
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000800-98.2019.4.01.3906 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: J. R. FRANZON RESTAURANTE - ME, JAISON ROBERTO FRANZON
DECISÃO
O requerido, devidamente citado conforme certidão documento ID 365187423, não pagou o débito nem opôs embargos à monitória, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.
É o relatório necessário, decido. Decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do NCPC e declaro constituído, de pleno direito, esta ação monitória em título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º do NCPC. Determino a intimação da autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à execução do presente título, observando, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do supra citado diploma legal.
Com a manifestação venham os autos conclusos. Sem manifestação, certifique-se eventual transcurso in albis e arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente. Neste caso, considerando a revelia decretada, publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal
Ato ordinatório
Documento