Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000807-17.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRO ALEXANDRE RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BELMONTH FURNO - RO5539 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDRO ALEXANDRE RIOS, qualificado na inicial, contra ato perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando obter autorização para entrega da sua documentação registrada (Diploma, Certificado de constância e a Carteira médica) no prazo de 120 dias úteis, no âmbito do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos- 2ª CHAMADA, ou subsidiariamente, entre as datas de 05 de março até a data de 08 de abril, período do Maav e inicio das atividades.
Não havendo comprovação de urgência inadiável, notadamente porque a próxima fase do certame (MAAv) está prevista para o dia 04.03.2024, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema. Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações que julgar necessárias para análise do caso, esclarecendo as razões do parecer desfavorável, bem como indicando os documentos não apresentados pelo impetrante.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado digitalmente - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal
