Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- LUCILENE DA SILVA BARBOSA, CONSERT SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000810-07.2017.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CONSERT SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para regularizar a marcha processual. Constatada a regular citação pessoal da parte requerida (Id. 41866959) e decorrido sem manifestação o prazo legal para apresentação de contestação, decreto a revelia de CONSERT SERVICOS E COMERCIO LTDA e LUCILENE DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que o contrário resultar da prova dos autos, em que a demanda versar sobre direitos indisponíveis ou em que a inicial estiver desacompanhada de documentos essenciais à demonstração do direito alegado.
A parte revel será intimada dos atos processuais exclusivamente por meio do Diário da Justiça, salvo se tiver patrono constituído nos autos, hipótese em que as intimações ocorrerão na pessoa do advogado regularmente habilitado, na forma do artigo 346 do CPC. Tendo em vista a conversão do mandado monitório em mandado executivo, reclassifique-se para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Cumpra-se integralmente a decisão Id. 2166195747. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
