JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1000819-08.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: KERILLENEY NUNES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de relação jurídica com a ré, a condene a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que: (i) aderiu à proposta de concessão de cartão de crédito ofertada pela Caixa Econômica Federal; (ii) apesar disso, o cartão contratado jamais chegou ao seu endereço; (iii) entretanto, teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito por débitos relacionados ao mencionado cartão de crédito; (iv) não realizou as compras informadas pelo banco réu.
Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou consulta de cadastros de restrição ao crédito, que demonstra a inclusão de seu nome pela Caixa Econômica Federal por débito vencido em 10/07/2022. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal não apresentou contestação. Assim, ante a ausência de documentos aptos a comprovar a utilização do cartão de crédito pela parte autora, inverto o ônus da prova para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, a inexistência do débito inserido em cadastros de restrição ao crédito em nome do autor.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de ser devida a sua indenização nos casos em que há a contratação de abertura de conta corrente e de empréstimo fraudulentos, mediante a utilização de documentos e informações falsas, conforme se vê no julgado a seguir transcrito. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL DE FORMA FRAUDULENTA. CONFISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O fato de o juízo a quo ter indeferido a produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, considerando a liberdade do magistrado de apreciar as provas constantes nos autos, bem como de aferir a necessidade ou não de sua realização (arts. 370 e 371 do CPC).
II - Hipótese em que foi sacado precatório em nome do Autor, mediante a apresentação de documentos falsos.
III - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12.09.2011).
Referido julgamento deu origem à Súmula n. 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - "De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais" (AC 1000369-32.2017.4.01.3810, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 11.03.2020).
V - No tocante ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e adequado a extensão do dano sofrido.
VI - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação do presente Acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data do levantamento fraudulento dos valores depositados em conta judicial (25/05/2012). Precedentes.
VII - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes.
VIII - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor.
IX - Honorários de advogado em compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC/73, em face da sucumbência recíproca. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.(AC 0039818-13.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido.
Uma vez demonstrada a ocorrência do dano moral, a correspondente indenização não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Quanto ao valor da indenização, deve ser aplicado o critério bifásico para sua fixação, conforme entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado, de modo que, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente deve ser fixado um valor básico com fulcro na jurisprudência dominante. Em seguida, deve ser levado em conta o caso concreto. Nesse ponto, deverão ser observados os aspectos relevantes do fato em si (suas consequências, intensidade do dolo ou grau de culpa, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor e vítima) chegando-se a um valor final para o caso analisado.
Considerando-se o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, atentando-se para os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00. Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, observa-se que além da negativação impugnada nestes autos, o nome da parte autora encontra-se inserido em cadastros de restrição ao crédito por outros débitos contemporâneos ao discutido nos autos.
Assim, embora a Súmula 385/STJ não se aplique para excluir o dano, a existência de outras 03 anotações contemporâneas nos cadastros de proteção ao crédito não pode ser ignorada. Tais registros mitigam a repercussão do dano moral, uma vez que a credibilidade do autor no mercado continuará abalada, mesmo depois de excluída aquela atribuída ao banco réu. Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em patamar reduzido de R$ 3.000,00.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que o autor tomou conhecimento da indevida negativação do seu nome, 09/12/2025, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento. Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato discutido nos autos; e 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde09/12/2025, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal