PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000819-25.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELLY CHRISTINE FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR LINS VITORIO FILHO - AM5269 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY CHRISTINE FERREIRA DO CARMO em face da UNIÃO FEDERAL, buscando a nulidade de seu licenciamento do serviço militar e reintegração aos quadros da Marinha do Brasil para tratamento médico, com percepção de soldos e demais vantagens, até recuperação ou reforma. A Autora alegou que o esforço físico inerente às atividades militares ocasionou e agravou problemas na coluna e nos pés, sendo licenciada ex officio em 03/08/2017 por término de tempo de serviço, sem nova avaliação médica, apesar de laudo do SUS de 07/02/2018 atestar sua incapacidade laborativa e nexo concausal com a atividade militar.
A UNIÃO FEDERAL contestou [ID 5781528], defendendo a legalidade do licenciamento e a ausência de invalidez ou nexo causal. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender o licenciamento e reintegrar a Autora aos quadros da União, sem efeitos financeiros, unicamente para tratamento médico [ID 6354828]. Os Embargos de Declaração opostos pela Autora buscando a percepção de vencimentos [ID 6567437] foram rejeitados [ID 14326994], e o Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a decisão que indeferiu a percepção de vencimentos perdeu seu objeto com a superveniência da sentença de mérito [ID 2193786791].
Foi determinada a produção de prova pericial, sendo nomeado o Dr. LUCIO WEBER RABELO [ID 380496945]. O laudo pericial inicial [ID 410225880] e complementar [ID 967275148] foram apresentados, concluindo pela ausência de nexo causal entre a lesão e as atividades militares, inexistência de sequela definitiva ou redução da capacidade para o trabalho habitual, e ausência de incapacidade para atos da vida independente, afirmando que o licenciamento não foi indevido.
A Autora impugnou a perícia, alegando inconclusividade e cerceamento de defesa, e pugnou pelo acolhimento do laudo do SUS [ID 466608852, ID 1025613270]. A sentença de 02/06/2023 [ID 1649672948] revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, fundamentando-se no laudo pericial judicial. Contra esta sentença, a Autora opôs Embargos de Declaração [ID 1683106495], alegando erro material, omissão e contradição, especialmente por não ter sido considerado o laudo do SUS de 07/02/2018 e a ausência de impugnação da União a este.
Em 28/08/2024, foi proferida nova sentença em sede de Embargos de Declaração [ID 2145337141], que os conheceu e julgou improcedentes, mantendo a decisão anterior. Em 04/09/2024, a Autora opôs os presentes Embargos de Declaração [ID 2146720409], alegando descumprimento de ordem judicial do TRF1 (que teria cassado a decisão de 1º grau e determinado a reintegração com remuneração), e reiterando a necessidade de nova perícia judicial por omissões e contradições do laudo anterior, além da ausência de fundamentação válida na sentença embargada.
É o relato do essencial
II. Fundamentação Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A Embargante opõe novos Embargos de Declaração [ID 2146720409] contra a decisão de 28/08/2024 [ID 2145337141], que já havia rejeitado os primeiros embargos contra a sentença de mérito [ID 1649672948], reiterando argumentos já analisados e buscando a reforma do julgado, o que é incabível por esta via.
Primeiramente, a alegação de descumprimento à ordem judicial exarada em Agravo de Instrumento pelo TRF1 é improcedente. O Agravo de Instrumento n.º 1031483-36.2018.4.01.0000 perdeu seu objeto em virtude da superveniência da sentença de mérito na instância de origem [ID 2193786791]. A decisão monocrática do TRF1 que havia determinado a reintegração com remuneração [ID 2146720412] perdeu sua eficácia com o julgamento do mérito da ação principal, que revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos iniciais [ID 1649672948].
Em segundo lugar, a reiteração da necessidade de nova perícia judicial e a alegação de cerceamento de defesa já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas na decisão anterior de Embargos de Declaração [ID 2145337141]. Este Juízo consignou que "o laudo pericial confeccionado em Juízo revela-se mais atual, de sorte que, conforme a conclusão pericial, a Requerente atualmente não se encontra incapacitada, tendo ocorrido a recuperação da sua capacidade de trabalho." A perícia judicial (ID 410225880 e ID 967275148) foi clara ao concluir pela ausência de sequela definitiva, de nexo causal com o serviço militar, de redução da capacidade para o trabalho habitual, e que a Autora não foi indevidamente desligada.
A insistência na produção de nova prova ou na reavaliação da prova já produzida configura tentativa de rediscutir o mérito, vedada em embargos de declaração. O juiz, como destinatário da prova, formou seu convencimento com base no conjunto probatório (Art. 371 do CPC). Ademais, a alegação de que o laudo do Sistema Único de Saúde (SUS) de 07/02/2018 [ID 4777860] não teria sido devidamente considerado ou impugnado pela União também foi expressamente abordada e afastada na decisão anterior de embargos [ID 2145337141].
Este Juízo esclareceu que, embora em outro processo tenha acolhido embargos com base em laudo do SUS, o caso presente possuía situação fática e clínica distinta, e que a conclusão pericial judicial, por ser mais atual e produzida sob o crivo do contraditório, deveria ser mantida. A mera discordância da parte com a valoração da prova não configura omissão ou contradição sanável por embargos. Por fim, quanto à suposta ausência de fundamentação válida na sentença embargada, verifica-se que tanto a sentença de mérito [ID 1649672948] quanto a decisão anterior de embargos [ID 2145337141] foram devidamente fundamentadas, expondo de forma clara as razões que levaram à improcedência dos pedidos iniciais.
O fato de a fundamentação não ter acolhido a tese da Embargante ou não ter se manifestado sobre todos os argumentos por ela deduzidos não implica ausência de fundamentação, desde que os motivos que formaram o convencimento do julgador estejam expressos, como de fato estão. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, exige que a decisão enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado nas decisões anteriores.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre questões já decididas, nem a forçar o julgador a se manifestar sobre argumentos que, embora relevantes para a parte, não são essenciais para o deslinde da controvérsia. A pretensão da Embargante, de fato, é a de obter um novo julgamento da causa, com a modificação do resultado que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que o militar temporário que apresenta incapacidade parcial e temporária apenas para o serviço militar, sem nexo causal com este, especialmente após as alterações da Lei n.º 13.954/2019, não faz jus à reintegração com percepção de soldo, mas sim ao encostamento para tratamento médico-hospitalar sem remuneração.
A ementa do julgado AC: 10023930620214014000 do TRF-1, de 18/04/2023, é clara ao dispor que: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, SEM NEXO CAUSAL . REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO. ART . 3º, N. 14 E ART. 149 DO DECRETO 57.654/1966 E LEI N . 6.880/80 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.954/2019 . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...).
4. A figura do encostamento, prevista nos termos do art . 3º, n. 14 e 149 do Decreto 57.654/1966 e do artigo 109, § 3º, da Lei n. 6 .880/80, com as alterações da Lei n. 13.954/2019, será aplicada aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar. Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense .
5. As alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de
16 . 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal, a partir de sua vigência. No caso dos autos, o licenciamento do autor se deu em 12.03 .2020.
6. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado parcial e temporariamente apenas para o serviço militar na data do seu desligamento da organização militar, sem nexo causal, já na vigência das alterações trazida na Lei n. 6 .880/80 pela Lei n. 13.954/2019, ele não faz jus à sua reintegração como adido, mas, apenas será encostado para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, prevista para 08.03 .2022, conforme laudo pericial de fl. 463, sem a percepção do soldo, a contar da data do licenciamento.
7. Ocorrendo a hipótese de sucumbência mínima da parte ré (art . 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
8. Apelação da União parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10023930620214014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/04/2023 PAG PJe 18/04/2023 PAG) No presente caso, a perícia judicial (ID 410225880 e ID 967275148) concluiu pela ausência de sequela definitiva, ausência de nexo causal com o serviço militar, e que a Autora não se encontrava incapacitada para o trabalho habitual ou para atos da vida independente, tendo ocorrido a recuperação de sua capacidade de trabalho.
Tais conclusões, que foram a base da sentença de improcedência [ID 1649672948] e da decisão anterior de embargos [ID 2145337141], estão em consonância com a interpretação legal e jurisprudencial aplicável aos militares temporários, especialmente no que tange à ausência de direito à reforma ou reintegração com soldo na ausência de incapacidade total e permanente ou de nexo causal. Portanto, não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
A pretensão da Embargante é, de fato, a de obter um novo julgamento da causa, o que é incabível por esta via.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por KELLY CHRISTINE FERREIRA DO CARMO [ID 2146720409] para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente os termos da sentença de mérito proferida em 02 de junho de 2023 [ID 1649672948] e da decisão anterior de Embargos de Declaração proferida em 28 de agosto de 2024 [ID 2145337141]. Mantenho a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Custas ex lege. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias Manaus, data da assinatura eletrônica Assinado Eletronicamente