Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IVONE CONCEICAO LEITE
- Advogados
- INGRID CARMINATTI (OAB 8220/RO), WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA (OAB 3999/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1000840-07.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: IVONE CONCEICAO LEITE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Observo que a CEAB ainda não foi intimada para implantação do benefício determinada na sentença. Desta forma, indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor do INSS.
Intime-se a CEAB/INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrendo o prazo sem implantação do benefício, esse fato deverá ser informado nos autos pela parte exequente. Considerando que a requisição de pagamento (Precatório/RPV) foi migrada, arquivem-se os autos imediatamente. Caberá à parte autora/exequente realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora/exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Diante do exposto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição de certidão de atuação de advogado.
a parte autora/exequente.
