PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1000846-77.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JUNIOR DA SILVA CAITANO Advogado do(a) AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Raimundo Junior da Silva Caitano em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente de trânsito em 16/05/2015, do qual decorreram sequelas permanentes que lhe reduziram a capacidade para o exercício da atividade habitual de eletricista. Laudo de perícia judicial (ID 2185054768). Devidamente citado, o INSS apresentou a petição de ID 2186916419, suscitando a incompetência da Justiça Federal para apreciação da causa, sustentando que se trata de acidente de trabalho, de modo que a matéria estaria sujeita à competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 129 da Lei 8.213/91.
Réplica (ID 2195484913), afirmando ser competente a Justiça Federal, uma vez inexistente qualquer enquadramento acidentário formal no âmbito administrativo e nos próprio laudo do INSS, que expressamente mencionou “acidente fora de trajeto”. No mérito, requereu o acolhimento integral da pretensão, ressaltando a compatibilidade da limitação funcional com o benefício postulado. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência A preliminar de incompetência da Justiça Federal não merece acolhimento.
Não consta nos autos qualquer documentação que comprove o enquadramento do evento como acidente de trabalho, descrito no boletim de ocorrência policial de ID 2167127734, como acidente em via pública, resultante da colisão de uma motocicleta, conduzida pelo autor, e um ônibus de turismo. Tratou-se de informação equivocada inserida unicamente no laudo pericial. Nesse contexto, não configurado acidente do trabalho nos termos legais, permanece a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada. MÉRITO Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A perícia médica judicial concluiu pela existência de sequelas permanentes relacionadas ao punho direito, associadas à Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), com perda de força de preensão, e apontou redução da capacidade laboral em grau leve a moderado para atividades que demandam força e precisão com o punho afetado.
A limitação foi reconhecida como permanente e o marco da redução foi fixado em 18/11/2024, data do exame de neurocondução sensitiva em membros superiores. A prova pericial judicial foi conclusiva ao afirmar que o autor apresenta sequela permanente no punho direito, o que impacta sua capacidade para o exercício da função habitual de eletricista, profissão que exige uso intenso, preciso e repetitivo dos membros superiores.
O perito esclareceu que o autor realizou tratamento cirúrgico, o que significa que está apto para exercer suas atividades, porém, exigindo maior esforço, de forma leve a moderada, para exercer a atividade de antes. Frise-se que a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente (Súmula 88/TNU). A parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/06/2015 a 23/10/2015 (ID 2177222906).
Embora o acidente tenha ocorrido no ano de 2015, o perito indicou como data da consolidação da sequela e início da limitação funcional a data de 18/11/2024, com base no exame de neurocondução sensitiva de membros superiores (ID 2167127830). Não há nos autos qualquer outro exame ou laudo que permita concluir, com segurança técnica, que a redução da capacidade tenha se consolidado em momento anterior.
Assim, deve ser adotada essa data como marco inicial do benefício. Significa que o pedido de pagamento das prestações vencidas a partir da cessação do benefício por incapacidade, em outubro/2015, não encontra amparo técnico, razão pela qual a pretensão deve ser acolhida parcialmente, nos termos da fundamentação do laudo pericial produzido em juízo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) fixada em 18/11/2024, conforme data do exame de neurocondução sensitiva acolhido na perícia judicial; b) Pagar, por RPV, as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, que ora fixo em 01/09/2025, com atualização monetária e juros nos termos abaixo; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), os valores apurados deverão ser atualizados, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, conforme art. 3º da referida emenda. Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91.
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). TUTELA DE URGÊNCIA Diante da verossimilhança do direito, pela prova pericial conclusiva e da natureza alimentar da verba, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sem inclusão de parcelas retroativas, sob pena de imposição de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso ambas as partes recorram, intimem-se reciprocamente. Cumpridas essas diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO