Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE KUBLIK DE FIGUEIREDO
- Advogado
- EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000847-92.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE KUBLIK DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por Eliane Kublik de Figueiredo em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e revisão contratual, em razão de supostas cobranças indevidas e cláusulas abusivas em contrato de cartão de crédito. A parte autora sustenta que foi submetida à cobrança de juros remuneratórios abusivos, tarifas não especificadas, além de anuidade diferenciada não contratada, apontando inclusive possível venda casada de seguro.
Requer, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças. Foi atribuído à causa o valor de R$ 8.468,77 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), quantia inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Tratando-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível desponta absoluta, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001.
Daí lhe ser aplicável o rito de tramitação próprio estabelecido nesse diploma legal, e não o ordinário previsto no CPC.
Registre-se, ainda, que a parte autora expressamente manifestou interesse na realização de audiência de conciliação virtual, o que reforça a adequação do feito ao rito especial, que privilegia soluções autocompositivas.
Diante do exposto, redistribua-se o feito no Juizado Especial Federal. Feita a redistribuição, determino à Secretaria da Vara que agende data e horário para realização de audiência de conciliação virtual entre as partes, devendo para tanto adotar todas as providências pertinentes à efetivação do ato. As partes e os terceiros interessados deverão informar nos autos os endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo e, ainda, aquele que requerer a intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
