PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000851-96.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131 e MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2213463636), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Outrossim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique eventual complementação do laudo pelo mesmo perito ou, ainda, a realização de nova perícia. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo, em seu conjunto, revelam-se suficientemente claras para o julgamento da causa. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, determinar a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não deve reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável à parte requerente.
Passo ao exame do mérito. Claudia Pereira de Araujo ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A autora formulou requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença, NB 717.377.324-6, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão de “não constatação de incapacidade laborativa” (ID 2171711778).
O benefício em questão foi mantido até 17/03/2024 (ID 2175532643). Nos termos dos artigos 42 e 60, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige a concomitância dos seguintes requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I), quando exigida;
III) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade seja total, definitiva e insuscetível de reabilitação, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, uma vez que tais requisitos foram reconhecidos na concessão de benefício anterior (NB 645.614.069-6), cessado em 17/03/2024 (ID 2175532643), pugnando pelo seu restabelecimento.
Ademais, a autarquia previdenciária entabulou proposta de acordo, conforme ID 2212317766. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 2206961936) concluiu que a parte autora apresenta patologias ortopédicas (CID- M 54.5, M 54.2, M 47, M 51), as quais a incapacitam de forma parcial e temporária para o desempenho de atividades laborais, sendo a DII em abril de 2025 (quesitos 2, 3, 4, 4.2, 4.3, 4.5, 5, 8, 9 e 10).
O expert atestou a possibilidade de reabilitação profissional da autora para o exercício de atividade diversa da habitual (quesitos 4 e 10). À vista disso, e em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a autora deve ser encaminhada à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Igualmente, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a citação, visto que a DII é posterior a DER (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505391-42.2017.4.05.8200 (TNU, rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 15/02/2022)), e a DIP na data desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a citação (DIB: 17/09/2025), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, encaminhando-se a parte autora para o processo de reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91, e DIP na data da presente sentença; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL