PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000860-96.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO ALMEIDA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647-A e JANIO FERREIRA - RR1060-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EMERSON TAVARES DE SOUZA FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - (OAB: RR1647-A) JANIO FERREIRA - (OAB: RR1060-A) NATANAEL JONATAS NUNES LAURINDO FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - (OAB: RR1647-A) JANIO FERREIRA - (OAB: RR1060-A) DIEGO ALMEIDA RODRIGUES FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - (OAB: RR1647-A) JANIO FERREIRA - (OAB: RR1060-A) DORIVAN DA COSTA SILVA FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - (OAB: RR1647-A) JANIO FERREIRA - (OAB: RR1060-A) ELSON DIAS DA SILVA FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - (OAB: RR1647-A) JANIO FERREIRA - (OAB: RR1060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837678) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000860-96.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000860-96.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO ALMEIDA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647-A e JANIO FERREIRA - RR1060-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000860-96.2018.4.01.4200
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DIEGO ALMEIDA RODRIGUES, DORIVAN DA COSTA SILVA, ELSON DIAS DA SILVA, EMERSON TAVARES DE SOUZA E NATANAEL JONATAS NUNES LAURINDO contra sentença (Id 30409619 - pág. 1 a
3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível proposta pelos apelantes em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o ingresso no serviço público militar depende de aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.
No caso concreto, os autores figuravam na lista de espera para a fase de Concentração Final do Curso de Formação de Cabos (CFC/2017) e foram convocados devido à desclassificação de outros candidatos. Contudo, essa eliminação foi suspensa e posteriormente anulada por ordem judicial nos autos da ação nº 1000697-53.2017.4.01.4200. Concluiu o juízo que o retorno dos candidatos originários por determinação do Poder Judiciário ensejou a reversão da situação dos autores ao estado anterior (lista de espera), não possuindo direito ao engajamento ou reintegração por não estarem regularmente matriculados.
Julgou também improcedente o pedido subsidiário de matrícula no curso de 2018, por pressupor aprovação em processo seletivo específico. Em suas razões recursais (Id 30409626 - pág. 1 a 14), o apelante alega, em síntese, preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação de seus direitos (arts. 281 e 282 do CPC). No mérito, argumenta que a desclassificação dos candidatos originários foi correta perante o edital (ICA 39-22) porque não compareceram à etapa de concentração final.
Sustenta que os apelantes foram devidamente convocados com ampla publicidade, compareceram à etapa exigida e, portanto, adquiriram o direito à vaga, sendo injusta a exclusão dos quadros da Força Aérea para beneficiar candidatos faltosos. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução ou, sucessivamente, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Id 30409629 - pág. 1 a 7), nas quais a UNIÃO defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que inexiste cerceamento de defesa em matéria exclusivamente de direito. No mérito, assevera que a anulação da convocação dos apelantes decorreu do estrito cumprimento de decisão judicial de força executória oriunda de outro processo, não havendo ato ilícito da Administração apto a gerar direito à reintegração ou indenização por perda de uma chance.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000860-96.2018.4.01.4200
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em apreço perpassa a análise da higidez do procedimento processual originário, bem como a avaliação sobre a legalidade do ato administrativo que excluiu os apelantes do Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica (CFC/2017) e de suas respectivas fileiras.
A Administração Pública, em sua atuação, vincula-se estritamente aos ditames constitucionais da legalidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF), bem como ao imperativo de cumprimento das decisões emanadas do Poder Judiciário. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da apelação consiste em aferir se houve cerceamento de defesa na origem e se os apelantes possuem direito líquido à permanência no certame e nas Forças Armadas, a despeito do retorno dos candidatos originários por força de determinação judicial.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao argumento dos apelantes de que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o processo se encontrava maduro para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral visa comprovar que os apelantes estavam presentes na fase de Concentração Final e que os candidatos originários faltaram.
Tal fato, contudo, já se encontra plenamente demonstrado por meio de prova documental colacionada pelos próprios recorrentes, notadamente a Ata de Concentração Final juntada aos autos (Id 30409626 - pág. 21), na qual constam os nomes dos apelantes expressamente registrados como presentes no dia 06/11/2017. Neste ínterim, sendo o fato incontroverso e devidamente documentado, a oitiva de testemunhas revela-se providência inútil.
A exclusão dos autores não decorreu de dúvida sobre o comparecimento deles à referida etapa, mas sim de um imperativo jurídico superveniente consubstanciado em ordem judicial proferida em processo de terceiros. Rejeito, pois, a preliminar arguida, chancelando a escorreita condução processual do juízo de origem. DO MÉRITO Quanto ao argumento dos apelantes de que possuíam direito à vaga por terem sido validamente convocados após a exclusão dos candidatos faltosos (amparados pela ICA 39-22, conforme itens 2.8.4.6 indicados no recurso), a análise dos autos evidencia que o ato de desligamento posterior não decorreu de arbitrariedade ou nova interpretação editalícia por parte da Administração Militar.
Conforme se extrai dos e-mails de convocação e publicações institucionais (Id 30409626 - pág. 18, 19 e 20), os autores, na condição de lista de espera, de fato foram chamados para ocupar as vagas dos desistentes/desclassificados. Ocorre que os candidatos originários acionaram o Poder Judiciário (Ação nº 1000697-53.2017.4.01.4200) e obtiveram provimento jurisdicional determinando a anulação da fase de Concentração Final ocorrida em 06/11/2017 e ordenando suas reinclusões no certame, fato este não refutado na apelação.
Ao cumprir a referida ordem judicial, a Força Aérea Brasileira agiu no estrito cumprimento do dever legal. A reintegração dos candidatos precedentes na ordem de classificação retirou o lastro de validade e a própria existência física das vagas até então repassadas aos apelantes. Opera-se, in casu, o retorno ao status quo ante. A Administração não cometeu ato ilícito ao desconvocar os apelantes; tratou-se de mera consequência lógica e inafastável do cumprimento da decisão judicial de força executória, de modo que os autores retornaram juridicamente à condição anterior de candidatos em lista de espera.
Inexiste, sob a ótica administrativa, transgressão à legalidade, tampouco aplicabilidade de responsabilização por perda de uma chance, vez que o evento danoso aos apelantes emanou do exercício regular da jurisdição em favor de outrem. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, a jurisprudência pátria afasta a reparação ou manutenção de atos quando inexistente conduta administrativa ilícita causadora do dano, pressuposto essencial da responsabilidade: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MARINHA DO BRASIL. PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE ANTIGUIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Cuida-se de ação ajuizada contra a União Federal, na qual a parte autora busca sua participação no Estágio de Atualização Militar, o qual passou a ser denominado Estágio de Habilitação de Sargento (Est-HabSG), e, completado o curso com aproveitamento, sua promoção a Terceiro-Sargento da Marinha do Brasil, ao argumento de que vem sendo preterido em prol de candidato mais moderno em total afronta ao princípio da hierarquia militar.
3. "A Promoção de Praça por antiguidade, na Marinha do Brasil, se baseia na precedência hierárquica sobre os demais de igual graduação dentro do mesmo Corpo ou Quadro. Por isso, a matrícula no Estágio de Habilitação de Sargentos de Cabo mais moderno que o autor, porém, de quadro diverso, não consubstancia inobservância da hierarquia." (AC 2009.39.00.02258-6/PA; Relator Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva; Segunda Turma; Publicação dia 28/08/2012 e-DJF1, p. 413).
4. Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. (AgRg no Ag 1070142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009).
5. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na seara concernente a critérios de promoções, submetidos à oportunidade e conveniência da Aeronáutica, cabendo ao Juízo tão somente aferir a existência de ilegalidade no procedimento da Administração Militar, o que, de fato, não se vislumbra neste caso concreto.
6. Apelação desprovida. (AC 0012131-55.2008.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário para que sejam matriculados no Curso de Formação de Cabos referente ao ano de 2018, correta se mostra a sentença ao indeferi-lo. O ingresso em certame diverso exige, obrigatoriamente, a submissão e a aprovação em processo seletivo próprio e específico daquele ano, em consagração aos princípios da impessoalidade e do concurso público estampados no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
O fato de terem figurado em lista de espera em 2017 não lhes confere direito adquirido para vagas de editais supervenientes. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte sucumbente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita, nos ditames do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença proferida no juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: DIEGO ALMEIDA RODRIGUES, DORIVAN DA COSTA SILVA, ELSON DIAS DA SILVA, EMERSON TAVARES DE SOUZA, NATANAEL JONATAS NUNES LAURINDO Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647-A, JANIO FERREIRA - RR1060-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESLIGAMENTO DE CANDIDATOS EM LISTA DE ESPERA. ESTRITO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por militares temporários que, após figurarem em lista de espera, foram convocados para a etapa de Concentração Final do Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica em virtude da falta de candidatos mais bem classificados. Posteriormente, por força de determinação judicial em processo autônomo movido pelos candidatos originários faltosos, a referida etapa foi anulada e os preteridos retornaram ao certame, ocasionando o desligamento dos apelantes das vagas e, consequentemente, das fileiras das Forças Armadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) A verificação de eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal; (ii) a legalidade do ato administrativo que desligou os autores do curso de formação e das fileiras militares; e (iii) a existência de direito à matrícula em curso de formação de ano subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente fático-documental e de direito, estando o comparecimento dos autores na etapa de seleção devidamente provado por documentos juntados aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide.
4. A Administração Militar atuou em estrito cumprimento do dever legal ao acatar ordem judicial oriunda de outro processo que reinseriu os candidatos mais bem classificados no certame. Tal determinação impôs a anulação dos atos subsequentes e o retorno dos apelantes ao status quo ante (lista de espera), não configurando qualquer ato ilícito, arbitrário ou passível de responsabilização estatal.
5. Inexiste direito adquirido ou líquido e certo à matrícula em Curso de Formação de Cabos de certame referente a ano diverso (2018), cuja admissão pressupõe nova inscrição, submissão e aprovação em processo seletivo próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais aplicados e suspensos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente provados por prova documental.
2. A exclusão de candidato convocado por lista de espera, em decorrência do estrito cumprimento de decisão judicial que reintegrou candidatos originários ao certame, não constitui ato ilícito da Administração Pública, representando mero retorno ao estado anterior das coisas, não gerando direito à vaga ou à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput e inciso II; CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 11, 98, § 3º e 355,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012131-55.2008.4.01.3300, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Nona Turma, 16/12/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma