1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E. LTDA - EPP
Advogados
GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 47978/GO), RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 55358/DF), SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 57066/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1000897-83.2018.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E.
LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: “Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto aos valores depositados em conta de depósito judicial vinculada ao presente feito." Advertência: Os autos não serão arquivados com valores depositados pendentes de destinação, devendo, em caso de inércia, aplicar as normas contidas na Instrução Normativa Coger 01/2019 ou outra norma que a suceder.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E. LTDA - EPP
Advogados
GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 47978/GO), RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 55358/DF), SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 57066/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1000897-83.2018.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E.
LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: “Intimem-se as partes sobre o retorno dos presentes autos do TRF da 1ª Região, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto aos valores depositados em conta de depósito judicial vinculada ao presente feito." Advertência: Os autos não serão arquivados com valores depositados pendentes de destinação, devendo, em caso de inércia, aplicar as normas contidas na Instrução Normativa Coger 01/2019 ou outra norma que a suceder.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E. LTDA - EPP
Advogados
GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 47978/GO), SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 57066/DF), RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 55358/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000897-83.2018.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000897-83.2018.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E. LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E. LTDA – ME contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para excluir os valores referentes ao ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (ID 35784264).
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que:
1) “Juízo a quo proferiu sentença, denegando parcialmente a segurança pleiteada, sem ter trazido aos autos qualquer fundamentação para denegar o pleito de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases”, e
2) “em um exercício de lógica e analogia, é plenamente possível apontar que a inclusão da própria PIS e da COFINS em suas bases de cálculo não é constitucional. Isto se dá por serem tributos, assim como o ICMS, e não constituem medida de riqueza que se fixe ao patrimônio da Apelante” (ID 35799021). Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 35799026).
Com contrarrazões (ID 35799031 e ID 35799033). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 40893532).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relator Ministro Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2018, aplicável o prazo prescricional quinquenal (ID 35784228). O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2014) No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS.
Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014).
2. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015).
3. Embargos infringentes não providos (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ de 15/03/2017).
Cabe destacar que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017. (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021).
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença merece ser adequada à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69). Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). Na hipótese, a impetrante apenas alega, mas não apresenta prova inequívoca de violação a direito líquido e certo ao método de cálculo pretendido. A pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta colenda Sétima Turma, que, enquanto pendente de apreciação no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal a questão principal (Tema de repercussão geral 1.067), vem decidindo em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.233.096 (TEMA 1.067). EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
1. Não há que se falar na suspensão do presente feito, diante da afetação da matéria em debate, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, mormente diante da ausência de determinação nesse sentido - do sobrestamento -, por aquela Corte Suprema, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia em questão.
2. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que “(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
3. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de “cálculo por dentro” (AgR no RE 524.031, Relator Ministro Ayres Britto; e RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
5. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência.
6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que “(...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte impetrante desprovida (TRF1, AC 1000065-69.2021.4.01.3300, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe de 17/05/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para que seja observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69), assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF).
É o voto. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 1000897-83.2018.4.01.3502 APELANTE: FAZENDA NACIONAL e COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E. LTDA - ME APELADO: FAZENDA NACIONAL e COMERCIAL DE ALIMENTOS F.E. LTDA - ME ADVOGADO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - OAB/GO nº 47.978
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. ART. 195, I, DA CF/88. COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. No voto condutor, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-246 de 16/12/2014).
4. No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal(STF, RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014).
2. ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015).
5. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, DJ de 15/03/2017).
6. Destaca-se que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021).
7. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, a sentença merece ser adequada à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69).
8. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
9. A pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta colenda Sétima Turma, que, enquanto pendente de apreciação no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal a questão principal (Tema de repercussão geral 1.067), vem decidindo em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
10. Nesse sentido: “Não há que se falar na suspensão do presente feito, diante da afetação da matéria em debate, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, mormente diante da ausência de determinação nesse sentido - do sobrestamento -, por aquela Corte Suprema, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia em questão. [...] A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que ‘(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS’. [...] Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. [...] O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de “cálculo por dentro” (AgR no RE 524.031, Relator Ministro Ayres Britto; e RE 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes), sob a interpretação de que, à exceção do disposto no artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal, "Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. [...] A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, dada pela Lei nº 12.973/14 autoriza, em tese, a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que ‘(...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva’.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça” (TRF1, AC 1000065-69.2021.4.01.3300, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe de 17/05/2023).
11. Apelação da impetrante não provida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator