Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA LEDA PEREIRA DA SILVA
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA Processo: 1000910-23.2025.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LEDA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) A parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Aduz a autora que contratou empréstimos consignados com os Bancos Santander e CEF para serem adimplidos mediante consignação em seu salário, ocorrendo os descontos mensais em seu contracheque. No entanto, foi surpreendida pela negativação do seu nome pelo banco Santander junto ao SERASA.
Supostamente, está inadimplente pelos valores de R$ 6.500,00 (Contrato UG 361100028491767932), e R$ 7.653.65 (Contrato UG 361100028455518232). A autora também informa que a CEF descontou de sua conta poupança o valor de R$ 2.565,00, para quitar o seu empréstimo consignado, sem sua autorização. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação na qual sustenta que: a) o débito na conta da autora no valor de R$ 2.565,00, ocorrido no dia 27/06/2024, conforme extrato em anexo, foi efetuado para quitar os contratos de créditos consignados 09.0644.110.0031082/97, 09.0644.110.0030141/28, 09.0644.110.0029516/16 e 09.0644.110.0022653/48, que estavam com parcelas em abertas; b) as parcelas estavam em aberto devido ao fato que houve suspensão de três parcelas, com vencimentos em 05/07/2020, 05/08/2020 e 05/09/2020, conforme tela dos contratos em anexo, que foram incorporadas e lançadas para o final dos contratos, em virtude da pandemia da COVID 19; c) de acordo com a ficha financeira de 2020, anexada pela autora nesta demanda, não houve descontos em seus contracheques durante três meses, jun/2020, jul/2020 e ago/2020, referentes às parcelas que foram incorporadas, que são descontadas nos meses anteriores aos pagamentos das parcelas.
Decido. A priori, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). A folha de pagamento anexado pela autora para o ano de 2020, aponta que não houve descontos nos meses de junho, julho e agosto, referente à: 104 - CANAL CONSIG CAIXA e 516 - CANAL SANTANDER EMP, conferindo veracidade ao alegado pela CEF. Dessa forma, não houve equívoco no desconto efetuado pela CEF em sua conta bancária.
